TJDFT - 0701787-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0701787-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da cassação da sentença de ID 212498502 em sede de apelação ao ID 244727600, determino a produção de prova pericial contábil.
II - Assim, NOMEIO GUILHERMO REGIS DE OLIVEIRA, contador, CRC-DF 29863/O-1, CPF *85.***.*90-00, e-mail [email protected], telefone(s) (61) 99318-7165.
III - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV - Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a), preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados por REQUERENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES.
Prazo: CINCO DIAS.
V - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:05:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:18
Nomeado perito
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12/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/03/2025 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701787-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF SENTENÇA RELATÓRIO PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES requereu tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, para suspensão da exigibilidade de parcela reclamada pelo METRÔ/DF, bem como impedir que o requerido acione a garantia de execução do contrato.
Segundo o exposto na inicial, a autora recebeu ofício informando que seu recurso administrativo foi rejeitado.
Com isso, alega risco de não receber a remuneração pelos serviços prestados de dezembro de 2023 a janeiro de 2024.
Relata que celebrou contrato com o METRÔ/DF em 2019 para prestar serviços de coleta, transporte, guarda e entrega de valores.
Diz que sempre cumpriu regularmente as obrigações contratuais.
Em 2022 foi instaurada auditoria para apuração de descumprimento de cláusula contratual, posteriormente convertida em processo administrativo para definir os valores a serem restituídos.
Ao final, foi imputado à autora o débito de R$ 259.303,46.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Em seguida, foi notificada sobre a realização de glosa sobre os repasses e, se necessário, acionamento da garantia contratual.
Na decisão ID 188298860 foi deferida a tutela de urgência, mediante garantia do total do débito.
A autora trouxe em ID 188493226 apólice de seguro garantia.
A PROTEGE apresentou a versão definitiva da inicial em ID 193535654.
Reiterou a narrativa inicial, destacando que o METRÔ/DF reviu os parâmetros de cobrança das taxas ad valorem e de custódia no contrato.
Esclarece que a taxa ad valorem consiste em remuneração da empresa pelo custo do risco da segurança do veículo e da carga.
A taxa de custódia, por sua vez, refere-se à remuneração para os custos de manutenção dos valores transportados.
Diz que o contrato previa essas taxas calculadas sobre o valor de arrecadação diária.
Destaca que nunca houve cobrança indevida desses valores.
Alega que a mudança de interpretação de dispositivo do contrato deve prever regime de transição para o novo dever ou condicionamento de direito.
Invoca a necessidade de preservação da segurança jurídica.
Afirma que o METRÔ/DF não adimpliu o pagamento da última parcela contratual, incorrendo em mora.
O METRÔ/DF contestou em ID 197581120.
Disse que o contrato foi objeto de auditoria, sendo levantados questionamentos sobre a conformidade dos faturamentos e pagamentos em relação aos termos do pacto.
Constatou-se que a base de cálculo utilizada para apurar o montante devido a título de custódia e ad valorem estava em desconformidade com o edital.
Destacou que a verba ad valorem foi faturada pela autora sobre o valor transportado; a custódia foi calculada com base no total de dias em que o valor arrecadado ficou sob custódia da empresa.
Aponta que esse critério está em dissonância com o termo de referência.
Aduz que o cálculo dessas taxas deve levar em conta o valor arrecadado, que é único.
Diz que foram realizadas diligências para obter esclarecimentos da autora, em processo regular, com garantia do contraditório e ampla defesa.
Ao final, concluiu-se pela irregularidade do cálculo feito pela autora, apurando-se a quantia a ser ressarcida.
Sustentou que o METRÔ/DF exerceu regularmente seu poder de autotutela administrativa, sendo legítima a cobrança efetuada.
Ressaltou que o quinto termo aditivo trouxe mais clareza quanto ao meio de cálculo das taxas em destaque.
Acrescenta ser legítima a glosa efetuada, nos termos da Lei 13303/2016.
Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial.
A autora requereu a produção de prova pericial contábil.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prova pericial Inicialmente, quanto ao pedido da PROTEGE para produção de prova pericial, mostra-se desnecessária essa dilação probatória.
Com efeito, o cerne da questão diz respeito à metodologia de cálculo de taxas de custódia e ad valorem, matéria que dispensa a prova técnica, visto que depende da análise da conformidade da conduta da empresa em face do que disciplina o contrato.
Em vista disso, INDEFERE-SE o pedido de produção da prova.
Mérito O METRÔ/DF e a PROTEGE celebraram o contrato n. 09/2019, que tem por objeto a prestação de serviços de coleta, transporte, guarda e entrega de valores.
O contrato foi firmado após processo licitatório regulado pelo edital do Pregão Eletrônico 01/2019.
Em 2022 foi realizada inspeção de auditoria interna no METRÔ/DF, sendo emitido o Relatório Preliminar de Auditoria Nº 01/2022 - METRO-DF/PRE/AIN/PGAUD (ID 190309332), indicando irregularidade no cálculo das taxas ad valorem e de custódia.
Posteriormente, a questão foi abordada no Relatório de Auditoria n. 2/2022 – METRO-DF/PRE/AIN/PGAUD (ID 190309334).
Após colher esclarecimentos da PROTEGE, a Gerência de Auditoria e Inspeção ratificou o achado do relatório preliminar.
Mais adiante, no Relatório n. 6/2023 – METRO-DF/PRE/AIN/PGMOD, constatou-se que o METRÔ/DF promoveu a revisão dos valores pagos a título de custódia, mas não da verba ad valorem.
Com isso, considerou-se atendida parcialmente a recomendação contida no relatório de auditoria.
A Comissão Gestora do contrato, no Memorando n. 89/2023 – METRO-DF/PRE/CGCONT. 009/2019, encaminhou memória de cálculo ad valorem e custódia, indicando como montante a ser ressarcido pela PROTEGE a quantia de R$ 205.006,57 para a cláusula ad valorem e mais R$ 6.616,05 para custódia.
No Memorando n. 4/2024 - METRO-DF/PRE/CGCONT. 009/2019, o valor atualizado para as duas verbas foi de R$ 259.303,46 (ID 190311018).
A PROTEGE foi notificada a respeito da irregularidade.
Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido pela Presidência do METRÔ/DF, sendo efetuada glosa sobre os valores a receber da PROTEGE.
Nesta ação, a autora impugna a cobrança efetuada pelo METRÔ/DF, insistindo que o cálculo das verbas ad valorem e de custódia sempre foram elaborados corretamente O Termo de Referência vinculado ao edital dispôs a respeito da cotação do preço do serviço, nos seguintes termos (ID 190306837): 3.7.
Os preços deverão ser cotados da seguinte forma: 3.7.1.
Transporte: a) Rotineiro: considerar 220 paradas mês; b) Eventual: considerar 10 paradas/mês; c) Emergencial: considerar 1,5 parada/mês; d) Ad-valorem: percentual sobre o valor da arrecadação diária; e) Custódia: percentual sobre o valor da arrecadação diária.
A estimativa constante da planilha de preços do Termo de Referência indicava a quantia mensal de R$ 12.250.000,00 para o cálculo das taxas de custódia e ad valorem.
O Relatório Preliminar de Auditoria n. 01/2022 – METRO-DF/PRE/AIN/PGAUD, já referido, indicou irregularidade no cálculo das taxas ad valorem e de custódia, com base nas seguintes considerações: 2.2.1.
Base de cálculo utilizada para apurar o montante devido a título de custódia e “Ad Valorem” em desconformidade com cláusulas editalícias e aplicação de alíquota divergente aquela prevista na proposta de preços.
Classificação da falha: Grave.
Fato Conforme alíneas “d” e “e” do item 3.7 do Termo de Referência (16215085) da prestação de serviços de coleta, transporte, guarda e entrega de valores, determina-se que os preços deverão ser cotados da seguinte forma: “d) Ad-Valorem: percentual sobre o valor da arrecadação diária; e) Custódia: percentual sobre o valor da arrecadação diária.” (grifo nosso) Segundo o previsto no Termo de Referência, as fórmulas de cálculo, de cada um dos itens, são representadas da seguinte forma: (...) Em contraposição ao previsto, o “Ad Valorem” está sendo faturado sobre o valor transportado, conforme relatado na Nota Técnica N.º 5/2021 - METRO-DF/PRE/AIN/PGAUD (68921566).
Além disso, para a custódia está se utilizando a quantidade de dias em que o valor arrecadado fica em posse da Contratada.
Diante da comprovação da incompatibilidade entre Termo de Referência e forma de apuração do faturamento que esta sendo praticado, extrai-se da Carta n.º 39/2021 - METRO-DF/PRE/CGCONT. 009/2019 (73343522) que a Comissão Gestora vem apurando o valor da custódia e do “Ad Valorem” na forma da alteração redacional do Termo de Referência proposta à Contratada, senão vejamos: “Ad-valorem: percentual sobre o valor declarado para transporte na Guia de Transporte de Valores; Custódia: percentual sobre o valor da declarado na Guia de Transporte de Valores para cada dia que o valor for armazenado pela CONTRATADA.” A fórmula de cálculo que vem sendo utilizada pela gestão contratual do METRÔ-DF é representada na seguinte estrutura (a qual diverge do previsto no Termo de Referência): (...) Tendo como fundamento o Termo de Referência, é irrelevante a quantidade de vezes em que um mesmo valor é transportado para o cálculo do “Ad Valorem”, bem como a quantidade de dias que determinado valor fica em posse da Contratada.
Em resumo, o que importa para o cálculo das duas taxas é o valor arrecadado e esse é único, compondo a base de cálculo para a aplicação de ambas as alíquotas (0,04% - “Ad Valorem” e 0,01% - custódia), destacando-se que tanto no Termo de Referência quanto na proposta de preços da Contratada a base de cálculo utilizada para a aplicação das alíquotas foi a mesma, ou seja, para o LOTE 01 - R$ 12.250.000,00 (doze milhões, duzentos e cinquenta mil reais) e para o LOTE 02 - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Por fim, mesmo que a metodologia adotada pela gestão contratual fosse considerada adequada, verificou-se, por meio de recálculo a partir das informações detalhadas no atesto, inconsistência na apuração do faturamento do “Ad Valorem”, pois em dezembro de 2020, o valor faturado corresponde a uma alíquota de 0,057% ao invés do previsto na proposta vencedora de 0,04%, essa diferença corresponde a um faturamento a maior no valor de R$ 1.310,60 (um mil, trezentos e dez reais, seiscentos centavos), conforme detalhado na planilha a seguir: (...) Em relação à custódia, a mesma situação foi identificada, apurou-se diferença de R$ 6.207,05 (seis mil, duzentos e sete reais, cinco centavos) considerando as informações evidenciadas nos atestos.
No entanto, como inicialmente as passagens ocorriam nas segundas, quartas e sextas, deduz-se que os valores recolhidos na sexta eram depositados na segunda, perfazendo a prestação do serviço.
Todavia, registrou-se que na pandemia as passagens ocorriam apenas na quarta (45069145) e a partir de dezembro de 2020 passaram a ocorrer nas terças e quintas (51997744).
Sendo assim, os faturamentos da custódia superiores a 0,01% em junho/2020, janeiro e abril/2021 não se justificam, tendo em vista que há definição, no item 6.6 do Termo de Referência (16921836), de que “A CONTRATADA deverá executar o serviço de entrega do numerário, na tesouraria do BRB, no primeiro dia útil subsequente à coleta”. (...) Causa · Descumprimento de cláusula contratual.
Consequências · Possível prejuízo ao erário de cerca de R$ 100 mil no período auditado, pela utilização da base de cálculo em desconformidade com o previsto no Termo de Referência. · Possível prejuízo ao erário de cerca de R$ 7,5 mil, pela aplicação de alíquota divergente aquela prevista na proposta de preços. · Descumprimento de cláusula contratual.
Recomendações R.6) Orientar aos envolvidos nas equipes de planejamento de contratações para que realizem levantamento de benchmarks, quando da elaboração de Termo de Referência, Edital e Contrato buscando-se mitigar imprecisões no planejamento da contratação.
R.7) Orientar aos gestores de contratos para que desenvolvam e implementem controles internos com vistas a mitigar incorreções no atesto dos serviços, devendo ser detalhados todos os componentes que compõem os itens para faturamento.
R.8) Que a gestão contratual instaure e conclua, com decisão definitiva da autoridade competente, processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de apurar, até a data atual, e ressarcir-se do montante pago indevidamente decorrente da utilização da base de cálculo em desconformidade com o previsto no Termo de Referência, sob pena de instauração do procedimento correcional adequado.
Como se vê, a auditoria considerou irregular a metodologia adotada pela PROTEGE para o cálculo do ad valorem e custódia.
Segundo o relatório acima reproduzido, o valor dessa remuneração deveria ser obtido mediante aplicação da alíquota constante da proposta da empresa sobre o valor fixo arrecadado que fica armazenado nos cofres do METRÔ/DF.
Não obstante, o órgão de controle verificou que a PROTEGE estava adotando critério diverso.
Para o ad valorem, a empresa considerava o valor declarado para transporte, o qual, por sua vez, correspondia ao somatório do valor transportado das estações do METRÔ/DF até a casa de contagem da PROTEGE com o montante transportado da casa de contagem até a tesouraria do BRB, onde era efetuada a entrega.
Já para a custódia, a base de cálculo correspondia ao valor custodiado multiplicado pelo número de dias mantidos sob a responsabilidade da PROTEGE.
Observa-se que o relatório de auditoria acima citado foi elaborado a partir de dados sobre os serviços prestados colhidos em 2021.
Contudo, em 23/9/2022 – posteriormente ao período analisado na auditoria – foi pactuado o quinto termo aditivo ao contrato n. 009/2019-METRÔ-DF.
A cláusula primeira dispôs que o objetivo do termo aditivo “é o ajuste das cláusulas do Termo de Referência 1 (16921836) com o objetivo de trazer clareza quanto ao formato adequado de cálculo do pagamento de AD Valorem e de custódia do Contrato N.º 009/2019”.
A cláusula segunda do termo aditivo trouxe as seguintes alterações no termo de referência (ID 188257116, p. 13): 2.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES DE OBRIGAÇÕES, CLÁUSULAS, ANEXOS DO CONTRATO, PRAZOS, VALORES ENVOLVIDOS EM ABSOLUTO E EM PERCENTUAIS 2.1.
Ficam alterados os itens e subitens conformes elencados abaixo, nos termos dos Memorandos N.º 56/2022 (89166223) e N.º 71/2022 (92778234), emitidos pela Comissão Gestora do Contrato nº. 009/2019, declarando, ainda, que não haverá mudança nos valores de faturamento praticados e nem na essência do objeto contratual, sendo a alteração necessária para elucidar as práticas adotadas e aumentar a segurança jurídica durante a execução e fiscalização do contrato. 2.1.1.
ITEM 3.7.1., SUBITEM "D)" E 4.7.1.
SUBITEM "B)" DO TERMO DE REFERÊNCIA 01 (VER. 16921836): Ad-valorem: percentual sobre o valor declarado para transporte na Guia de Transporte de Valores; 2.1.2.
ITEM 3.7.1., SUBITEM "E)" E 4.7.1.
SUBITEM "C)" DO TERMO DE REFERÊNCIA 01 (VER. 16921836): Custódia: percentual sobre o valor declarado na Guia de Transporte de Valores para cada dia que o valor for armazenado pela CONTRATADA.
Diante dessa mudança na redação, o METRÔ/DF reconheceu como correta a metodologia adotada até então pela PROTEGE para o cálculo do ad valorem e custódia.
O termo aditivo teve por finalidade tornar explícito que, para o METRÔ/DF, não existiu a irregularidade apurada na auditoria anterior.
Sendo assim, conclui-se pela impossibilidade de o METRÔ/DF insistir na cobrança dos valores apurados com base no relatório de auditoria já referido, na medida em que, posteriormente à auditoria, a própria companhia dispôs formalmente no termo aditivo que o critério a ser adotado para o cálculo das taxas ad valorem e de custódia era aquele empregado pela PROTEGE.
Cabe destacar que o recurso administrativo foi julgado pela Presidência do METRÔ/DF em 2024, ou seja, posteriormente à celebração do quinto termo aditivo ao contrato, de modo que tal fato deveria ter sido levado em conta para fins de julgamento da conduta da contratada.
Nesse quadro, tem-se evidente o comportamento contraditório do METRÔ/DF, na medida em que promoveu a cobrança de valores da PROTEGE a título de ressarcimento, desconsiderando que havia firmado termo aditivo ao contrato reconhecendo a regularidade da conduta da empresa contratada no cálculo das verbas ad valorem e de custódia.
Com isso, o METRÔ/DF contrariou o teor do contrato e, consequentemente, a própria lei ao exigir o ressarcimento de valores que não foram cobrados em excesso pela PROTEGE.
Nem é o caso de se reconhecer violação ao art. 23 da LINDB, como sustentou a autora, porquanto não houve propriamente definição de interpretação nova sobre norma de conteúdo determinado.
Simplesmente o METRÔ/DF prosseguiu com a exigência de ressarcimento de valores mesmo após entabular termo aditivo do contrato no qual reconheceu a regularidade da conduta da contratada.
Nesse quadro, evidentemente, incorreu em ofensa à legalidade, ao princípio da confiança e boa fé, além do que a exigência da quantia configura tentativa de enriquecimento indevido.
Em vista disso, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando os termos da decisão ID 188298860, reconhecer como regular a cobrança das taxas ad valorem e de custódia efetuadas pela autora ao longo do contrato 09/2019-METRÔ/DF, sendo indevida a cobrança de R$ 259.303,46 pelo METRÔ/DF a título de ressarcimento.
Bem assim, reconhece-se como irregular a glosa lançada pelo METRÔ/DF sobre o repasse devido pelos serviços prestados pela autora de dezembro de 2023 a janeiro de 2024, o qual deverá ser pago regularmente, se por al já não efetuado, com os devidos acréscimos previstos no contrato, em caso de mora.
Condeno a parte requerida a arcar integralmente com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, providencie-se a liberação da garantia oferecida pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701787-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 12:35:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 09/03/2024 16:00.
-
08/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701787-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROTEGE – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA pede tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, para que não seja efetivada a glosa apontada no ofício nº. 11/2024 – METRO-DF/DOM/OGE.
A autora alega que no dia 28/02/2024 recebeu da requerida ofício nº. 11/2024 – METRO-DF/DOM/OGE, informando a rejeição de recurso administrativo interposto no PA 00097-00008693/2021-07 e a notificando de glosa no valor de R$ 269.303,46, sem garantia do acionamento de garantia vinculada ao contrato, caso não alcançado o valor em questão.
Afirma que corre o risco da não receber os valores relacionados aos serviços prestados entre dezembro/23 a janeiro/2024, uma vez que totalizam R$ 128.825,08.
Afirma que não se opõe ao oferecimento de garantia do valor cobrado pelo réu.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, sendo atendidos os requisitos formais.
As partes celebraram o contrato nº. 09/2019 (ID 188257110), referente a serviço de coleta, transporte, guarda e entrega de valores, conforme especificações técnicas e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2019.
Durante a execução contratual, o METRÔ/DF instaurou processo administrativo para apurar a regularidade de valores pagos à autora a título de “ad valorem” e “custódia”; no qual foi apurado que a parte lhe deve a quantia de R$ 259.303,46.
Diante do não acolhimento de recurso interposto contra a decisão que fixou o valor supracitado, a autora foi notificada para efetivar o pagamento em questão.
Pois bem, no presente caso, considerando a retenção antecipada de valor para a garantia de execução contratual (ID 188257110 – pág. 09) e do interesse da autora no oferecimento de garantia do valor integral apontado no ofício nº. 11/2024, mostra-se razoável aguardar a reunião de mais elementos para aferir a viabilidade ou não da glosa em questão.
Outrossim, a efetivação da glosa no presente momento poderá inviabilizar o cumprimento do contrato em questão; com evidente prejuízo ao interesse público.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da glosa apontada no ofício nº. 11/2024 – METRO-DF/DOM/OGE.
IV – Cite-se o réu para ciência desta decisão e cumprimento, podendo também se manifestar nos termos do art. 306 do CPC.
Sem prejuízo, traga a parte autora o pedido principal no prazo de TRINTA DIAS, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida.
Outrossim, traga a parte autora garantia do valor integral apontado no ofício nº. 11/2024 – METRO-DF/DOM/OGE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da presente decisão liminar.
Ainda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, comprovante de pagamento das custas iniciais.
V – Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:40:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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