TJDFT - 0704340-21.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704340-21.2021.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Apuração de haveres (4933) AUTOR: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS REU: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CAIO HENRIQUE MAIA DIAS em face de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/10/2024 07:03
Baixa Definitiva
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23/10/2024 07:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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23/10/2024 07:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704340-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA AGRAVADO: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 10:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/07/2024 10:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de comprovante
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12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de agravo
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12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 15:24
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:14
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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03/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (EMBARGANTE), DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*81-68 (EMBARGANTE) e TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *82.***.*93-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/03/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2024 16:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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20/02/2024 15:13
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (APELANTE), DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*81-68 (APELANTE) e TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *82.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/11/2023 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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