TJDFT - 0733066-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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22/03/2024 09:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733066-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA ZILDA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de Ceilândia/DF, ao passo que o local de pagamento do título situa-se em Brasília/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Levando em consideração que a requerida não foi localizada no endereço inicialmente informado, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, sendo o local de residência da ré desconhecido, há que se atentar para o local de pagamento do título, que foi o escolhido pelas partes.
Assim, inviável a citação da requerida pelo meio eletrônico, sem que se saiba o seu endereço residencial ou profissional, devendo, neste caso, a ação ser processada no foro eleito pelas partes, ou seja, no local de pagamento constante do título, da circunscrição judiciária de Brasília/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733066-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA ZILDA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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