TJDFT - 0734930-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Homologada a Transação
-
27/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
28/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734930-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP.
A ré regularmente citada, impugnou o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral. É o necessário.
Decido.
Das preliminares - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo” Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição No tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 06/09/2007 e a ação foi proposta em 23/10/2020, de modo que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição.
Por essa razão, acolho a prejudicial, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Forte nessas razões, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:04
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA FERREIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2021 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 05:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/10/2021 21:27
Juntada de intimação
-
06/10/2021 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2021 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2020 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2020 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:09
Declarada incompetência
-
23/10/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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