TJDFT - 0707391-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:25
Outras decisões
-
25/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
29/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:39
Outras decisões
-
12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:44
Expedição de Petição.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Outras decisões
-
10/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:27
Outras decisões
-
02/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO os embargados para, caso queiram, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
-
19/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Outras decisões
-
10/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apresentar documentação hábil a subsidiar o pedido de gratuidade (ID 199474151), a requerida apenas requereu o prosseguimento do feito (ID 201879290).
Assim, indefiro à requerida a gratuidade de justiça.
INTIMO a requerente a se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
-
26/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:57
Outras decisões
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:41
Outras decisões
-
24/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
25/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 188338950, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a Decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade ou omissão que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
O pedido de exibição de documentos foi devidamente respondido na Decisão recorrida, nos seguintes termos: No que toca à pretendida exibição do cálculo atuarial por parte do requerido, três caminhos se apresentam.
Em primeiro lugar, a exibição poderia ser pleiteada sob feição da Produção Antecipada de Provas, em atenção à disciplina dos arts. 381 e seguintes, do CPC – mediante ação própria, distribuída por dependência.
Em segundo lugar, a exibição poderia seguir a disciplina do art. 396, do CPC, desde que o pedido – que não demanda o ajuizamento de ação autônoma – atendesse a disposição estabelecida no art. 397, do CPC.
Em terceiro lugar, a exibição poderá ser determinada durante a Fase Instrutória, oportunidade na qual será atribuído o ônus da exibição, de acordo com o disposto no art. 373, do CPC.
No entanto, atento ao princípio da cooperação, e como medida de economia processual, CONCLAMA O JUÍZO que o requerido promova a juntada dos cálculos atuariais indicados na exordial quando da oferta de sua peça de resposta à inicial.
Seja para a exibição do cálculo atuarial, ou para a exibição de outros documentos que possam fundamentar pretensão posterior de Tutela de Urgência, a disciplina do tema foi estabelecida na Decisão recorrida – a qual não apresenta vícios a serem sanados por meio de Embargos de Declaração.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Aguarde-se a citação da requerida, e a consequente resposta à inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 188338950, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a Decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade ou omissão que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
O pedido de exibição de documentos foi devidamente respondido na Decisão recorrida, nos seguintes termos: No que toca à pretendida exibição do cálculo atuarial por parte do requerido, três caminhos se apresentam.
Em primeiro lugar, a exibição poderia ser pleiteada sob feição da Produção Antecipada de Provas, em atenção à disciplina dos arts. 381 e seguintes, do CPC – mediante ação própria, distribuída por dependência.
Em segundo lugar, a exibição poderia seguir a disciplina do art. 396, do CPC, desde que o pedido – que não demanda o ajuizamento de ação autônoma – atendesse a disposição estabelecida no art. 397, do CPC.
Em terceiro lugar, a exibição poderá ser determinada durante a Fase Instrutória, oportunidade na qual será atribuído o ônus da exibição, de acordo com o disposto no art. 373, do CPC.
No entanto, atento ao princípio da cooperação, e como medida de economia processual, CONCLAMA O JUÍZO que o requerido promova a juntada dos cálculos atuariais indicados na exordial quando da oferta de sua peça de resposta à inicial.
Seja para a exibição do cálculo atuarial, ou para a exibição de outros documentos que possam fundamentar pretensão posterior de Tutela de Urgência, a disciplina do tema foi estabelecida na Decisão recorrida – a qual não apresenta vícios a serem sanados por meio de Embargos de Declaração.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Aguarde-se a citação da requerida, e a consequente resposta à inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Civil Pública, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Promovo a retirada do Segredo de Justiça, uma vez que o caso não se amolda às hipóteses legais que justificam a restrição da publicidade dos autos.
Em relação ao pedido de Tutela de Urgência, constante do item VI da Petição Inicial (ID 188156925, p. 23), tendo a expressa menção à pretensão de análise do pleito após a réplica, este Juízo pede ao requerente que rememore a necessidade de análise da Tutela de Urgência quando da apresentação de sua réplica, de modo a evitar omissão quanto a esse pedido.
No que toca à pretendida exibição do cálculo atuarial por parte do requerido, três caminhos se apresentam.
Em primeiro lugar, a exibição poderia ser pleiteada sob feição da Produção Antecipada de Provas, em atenção à disciplina dos arts. 381 e seguintes, do CPC – mediante ação própria, distribuída por dependência.
Em segundo lugar, a exibição poderia seguir a disciplina do art. 396, do CPC, desde que o pedido – que não demanda o ajuizamento de ação autônoma – atendesse a disposição estabelecida no art. 397, do CPC.
Em terceiro lugar, a exibição poderá ser determinada durante a Fase Instrutória, oportunidade na qual será atribuído o ônus da exibição, de acordo com o disposto no art. 373, do CPC.
No entanto, atento ao princípio da cooperação, e como medida de economia processual, CONCLAMA O JUÍZO que o requerido promova a juntada dos cálculos atuariais indicados na exordial quando da oferta de sua peça de resposta à inicial.
No mais, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:14
Outras decisões
-
28/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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