TJDFT - 0709639-75.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 18:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2024 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 18:06 Transitado em Julgado em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 16:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/07/2024 02:45 Publicado Sentença em 15/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0709639-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MEIRE PEREIRA MACHADO S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos da prática, em tese de conduta ilícita caracterizada como contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios, prevista no art. 42, caput, da LCP, cuja ação penal é de natureza pública incondicionada.
 
 O representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos ante a ausência de elementos empíricos a balizarem eventual peça acusatória, faltando, portanto, justa causa para a ação penal.
 
 Razão assiste ao órgão Ministerial.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, conforme bem dito pelo MP, que as versões dos envolvidos são conflitantes, sendo que não há qualquer testemunho que corrobore a versão da vítima.
 
 Outrossim, depreende-se dos autos que as diligências quanto aos esclarecimentos dos fatos restaram esgotadas.
 
 Inexistem, portanto, como bem dito pelo Ministério Público, elementos empíricos suficientes a balizarem eventual peça acusatória, não se vislumbrando suporte probatório mínimo para a persecução penal. É certo que para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
 
 Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do feito por falta de justa causa para seu prosseguimento, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
 
 P.R.I.
 
 LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            11/07/2024 13:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/07/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 14:55 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            08/07/2024 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA 
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                                            08/07/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            05/07/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 16:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/07/2024 16:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/06/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 10:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 05:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 21:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/06/2024 13:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
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                                            20/05/2024 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2024 23:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2024 23:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 13:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 03:06 Publicado Despacho em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 17:23 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
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                                            06/05/2024 16:56 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
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                                            06/05/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            03/05/2024 17:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2024 11:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2024 11:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2024 17:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 10:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
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                                            07/03/2024 02:39 Publicado Despacho em 07/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709639-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MEIRE PEREIRA MACHADO DESPACHO Reputo justificada a impossibilidade aventada pela autora do fato para o não comparecimento à audiência de conciliação então designada para 05/03/2024, às 15h30.
 
 Em consequência, determino a designação de nova audiência de conciliação para data posterior à segunda semana do mês de abril. À Secretaria, para providências.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Notifique-se o MP.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            04/03/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            15/02/2024 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 15:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/01/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 16:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/01/2024 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 18:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
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                                            22/12/2023 13:38 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) 
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                                            19/12/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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