TJDFT - 0712506-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2024 22:32
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ABNER AKIU DE ABREU em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712506-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER AKIU DE ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ABNER AKIU DE ABREU, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão do autor. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido nos autos, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 08 de maio de 2015.
Assim, deduzida esta ação em 29 de abril de 2020, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte ré pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade do autor, cuja demonstração incumbe a esta parte.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n.° 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídaa à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Depreende-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 62196245), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os próprios cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando índices diversos daqueles estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em agosto de 1989 e descurando-se de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "AS Paga-Rendimento", "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C".
Não se desincumbiu, ademais, de apontar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pelo réu e, tampouco, de demonstrar, mediante a prova técnica que lhe cabia, uma vez que fato constitutivo de seu pretenso direito, que recebeu valores aquém dos que lhe seriam devidos.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)(Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se à baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712506-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER AKIU DE ABREU REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ABNER AKIU DE ABREU em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/07/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 13:16
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ABNER AKIU DE ABREU em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/06/2020 10:08
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 10:03
Desentranhamento de documento (ID: 62197228 - Certidão)
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04/05/2020 10:03
Movimentação excluída
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30/04/2020 19:58
Recebidos os autos
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30/04/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/04/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/04/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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