TJDFT - 0750488-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu.
-
03/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:04
Conhecido o recurso de ALVARO PEREIRA IACCINO - CPF: *63.***.*83-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2024 00:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Por meio da petição de ID 61153008, a parte agravante pede a inclusão em pauta presencial.
A teor do artigo 123, parágrafo único, conforme requerido na petição retro, proceda-se à inclusão na pauta presencial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
09/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:45
Retirado de pauta
-
08/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
04/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/03/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/03/2024 22:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA IACCINO em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO PEREIRA IACCINO em face da decisão monocrática de ID 55469945, que reconheceu a inadequação da via eleita na impetração habeas data, indeferiu a inicial e julgou extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei 9.507/97 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte impetrante, ora embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em omissão, contradição e erro material ao argumento de que sua pretensão é a de que seja expressamente pronunciado que não é pessoa agressora, afirmando que não impetrou o habeas data como recurso para modificação da decisão que arquivou o inquérito policial.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para seja reconhecido e sanado os vícios apontados, a fim de que o habeas data tenha regular processamento e, ao final, concedida a segurança para que a decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial seja integrada com nova publicação onde conste expressamente que não praticou violência doméstica. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no prefacial dos pressupostos de remédio constitucional, atrai-se a regra que determina sua apreciação também de forma unipessoal com amparo nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de existir, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
A leitura dos aclaratórios da parte embargante indica o nítido intuito em revistar, de forma ampla e genérica, os termos da decisão monocrática que indeferiu a inicial do habeas data pela evidente inadequação da via eleita, cuja pretensão final é reescrever os termos de decisão de arquivamento de inquérito policial, onde restou, expressamente consignada, a ausência de prova da materialidade e falta de indícios de autoria.
Não há nenhuma omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão de ID 55469945, cuja pretensão de reforma da tese jurídica deve ser aviada pelo recurso cabível.
Impende anotar que “[o] órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado (...)” e que “não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (por todos: STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; e STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:30
Outras Decisões
-
21/02/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de HABEAS DATA CÍVEL (110) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:42
Não recebido o recurso de ALVARO PEREIRA IACCINO - CPF: *63.***.*83-15 (IMPETRANTE).
-
05/02/2024 15:42
Outras Decisões
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/11/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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