TJDFT - 0765401-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Deferido o pedido de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA - CPF: *21.***.*09-50 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Outras decisões
-
03/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765401-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA REU: GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 925,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que, “no dia 14/04/2023 a autora assinou junto a empresa ré o Contrato de Decoração e Buffet para a festa de 04 (quatro) anos da sua filha Luíza (vide contrato em anexo – Doc. 1), no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) de entrada e o restante no dia da festa. 09.
O referido contrato abarcava os seguintes itens: Decoração, Buffet, Lembrancinhas personalizadas com o tema da festa, bolo, doces, itens de servir, tais como, descartáveis [...] a empresa ré lesou a autora na decoração, uma vez que, a mesa temática entregue no dia da festa em nada se parece com a mesa escolhida pela autora [...] as caixas foram entregues abertas, com peças autocolantes já descoladas.
A autora teve que fazer os laços da caixa enquanto a festa estava acontecendo [...] a funcionária da ré não tinha experiência e tampouco higiene, fritou a batata, salgados e churros na mesma panela, sem trocar o óleo.
O único garçom que esteve na festa cortava pães em bandejas molhada, bancada suja, em tempo de causar alguma infecção alimentar nos convidados”.
Em suma, alega que a ré descumpriu muitos itens acordados com a autora.
A ré, devidamente citada e intimado (Id. 182056196), deixou de comparecer à audiência (Id. 187149735) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de decoração de festa, em que a parte autora figurou como fornecedora de serviços e a ré como tomadora.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de id 178277888 e 178277889, pelos comprovantes de pagamento, pelas inúmeras conversas de WhatsApp, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto/serviço ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações da requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de reparação dos danos extrapatrimoniais, é sabido que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, como já assentou o STJ e esta Corte repetidas vezes.
Contudo, em alguns casos o inadimplemento contratual pode atingir direitos de personalidade da pessoa humana e ensejar a reparação moral, cabendo ao magistrado avaliar tal circunstância.
A frustração decorrente do não cumprimento parcial do contrato pela Ré vai além da culpa meramente contratual, porque é fato notório e que independe de prova a relevância da festa de aniversário de uma filha.
A situação retira parte da alegria e satisfação que os pais vivenciam no dia do evento, o que, como soa intuitivo, causa aflições de espírito que ultrapassam o limite do mero dissabor.
Caracterizados os requisitos para responsabilização da demandada, passo à análise do valor da indenização.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (11/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., tudo a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765401-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA REU: GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 925,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que, “no dia 14/04/2023 a autora assinou junto a empresa ré o Contrato de Decoração e Buffet para a festa de 04 (quatro) anos da sua filha Luíza (vide contrato em anexo – Doc. 1), no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) de entrada e o restante no dia da festa. 09.
O referido contrato abarcava os seguintes itens: Decoração, Buffet, Lembrancinhas personalizadas com o tema da festa, bolo, doces, itens de servir, tais como, descartáveis [...] a empresa ré lesou a autora na decoração, uma vez que, a mesa temática entregue no dia da festa em nada se parece com a mesa escolhida pela autora [...] as caixas foram entregues abertas, com peças autocolantes já descoladas.
A autora teve que fazer os laços da caixa enquanto a festa estava acontecendo [...] a funcionária da ré não tinha experiência e tampouco higiene, fritou a batata, salgados e churros na mesma panela, sem trocar o óleo.
O único garçom que esteve na festa cortava pães em bandejas molhada, bancada suja, em tempo de causar alguma infecção alimentar nos convidados”.
Em suma, alega que a ré descumpriu muitos itens acordados com a autora.
A ré, devidamente citada e intimado (Id. 182056196), deixou de comparecer à audiência (Id. 187149735) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de decoração de festa, em que a parte autora figurou como fornecedora de serviços e a ré como tomadora.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de id 178277888 e 178277889, pelos comprovantes de pagamento, pelas inúmeras conversas de WhatsApp, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto/serviço ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações da requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de reparação dos danos extrapatrimoniais, é sabido que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, como já assentou o STJ e esta Corte repetidas vezes.
Contudo, em alguns casos o inadimplemento contratual pode atingir direitos de personalidade da pessoa humana e ensejar a reparação moral, cabendo ao magistrado avaliar tal circunstância.
A frustração decorrente do não cumprimento parcial do contrato pela Ré vai além da culpa meramente contratual, porque é fato notório e que independe de prova a relevância da festa de aniversário de uma filha.
A situação retira parte da alegria e satisfação que os pais vivenciam no dia do evento, o que, como soa intuitivo, causa aflições de espírito que ultrapassam o limite do mero dissabor.
Caracterizados os requisitos para responsabilização da demandada, passo à análise do valor da indenização.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (11/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., tudo a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 15:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/11/2023 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 23:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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