TJDFT - 0714473-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADOLFO GUTIERRES CARDONA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Indeferido o pedido de ADOLFO GUTIERRES CARDONA - CPF: *61.***.*87-34 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714473-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO GUTIERRES CARDONA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 10 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ADOLFO GUTIERRES CARDONA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:42
Indeferido o pedido de ADOLFO GUTIERRES CARDONA - CPF: *61.***.*87-34 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714473-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GUTIERRES CARDONA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
22/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 19:10
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADOLFO GUTIERRES CARDONA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714473-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GUTIERRES CARDONA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 10 de janeiro de 2023, firmou 04 contratos de viagem com a requerida, por intermédio do site: - 01 pacote para LA ROMANA, n. 10475604, para 04 pessoas, no valor de R$ 7.986,56; - 01 pacote para LA ROMANA, n° pedido 10475622, para 02 pessoas, no valor de R$ 3.993,28; - 01 Pacote para Porto de Galinhas - Carneiros + Cabo Santo Agostinho n° pedido 10373737, para 03 pessoas, no valor de R$ 2.809,88; - 01 Pacote para Porto de Galinhas - Carneiros + Cabo Santo Agostinho n° pedido 10544815, P102 pessoas, no valor de R$ 2.060,93.
Todos os pacotes totalizaram R$ 16.850,65, divididos em 12 prestações.
Disse que tomou conhecimento da situação econômica da ré, caso em que pediu o cancelamento do contrato, sendo que a devolução dos valores não aconteceu até a presente data.
Pretende a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito Em contestação, o réu informou que não há que se falar em restituição da quantia paga, entretanto não esclareceu os motivos pelos quais a devolução não poderia ocorrer, sendo que se limitou a informar que não tinha responsabilidade.
Por outro lado, o documento de id.
Num. 175583060 - Pág. 1 indica que o contrato foi cancelado e a ré tinha até 10 de setembro de 2023 para estornar os valores, porém não demonstrou que promoveu a restituição até a presente data.
Assim, se o contrato já foi desfeito, deve o autor obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução do valor de R$ 16.850,65, decorrente dos pacotes LA ROMANA, n. 10475604, LA ROMANA, n° pedido 10475622, Pacote para Porto de Galinhas - Carneiros + Cabo Santo Agostinho, n° pedido 10373737, e Pacote para Porto de Galinhas - Carneiros + Cabo Santo Agostinho n° pedido 10544815 , corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (10 de janeiro de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (27 de outubro de 2023).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADOLFO GUTIERRES CARDONA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/01/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:23
Outras decisões
-
19/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:31