TJDFT - 0726370-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:54
Deferido o pedido de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO - CPF: *11.***.*60-82 (AUTOR).
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08/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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17/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726370-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação de id. 211568360.
Prazo de 10 (dez) dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726370-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Apura-se dos autos que houve a subversão do rito normal, com a produção da prova pericial deferida nos autos antes mesmo da apreciação da proposta de honorários de id. 203226121, formulada pelo "expert" nomeado nos termos da decisão de id. 200061457.
Assim, muito embora de tal supressão não tenha sobrevindo prejuízo para as partes, impõe-se zelar pela organização do processo a fim de obviar eventual confusão.
Diante do exposto, considerando que as partes, não obstante intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 203226121, as não opuseram impugnação, tendo o réu, ademais, conforme comprovante de id. 204271707, realizado o depósito do valor postulado pelo "expert", e uma vez que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 1.200,00 os honorários periciais.
Lado outro, concedo às partes prazo de 15 dias para que se manifestem acerca do laudo de id. 208732009.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do perito Roberto do Vale Barros, CPF n.º *14.***.*90-53, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 200.929-3, agência 1502-4 da Caixa Econômica Federal (104), a quantia de R$ 1.200,00, mais acréscimos legais, depositada conforme comprovante de id. 204271707.
Expeça-se, outrossim, em favor réu BANCO DO BRASIL S.A., alvará para o levantamento de R$ 3.000,00, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 201163195.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726370-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 208732009 e demais anexos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
Sem prejuízo da intimação supra, em face da petição de ID 208732014, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
27/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:04
Juntada de Petição de laudo
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23/07/2024 11:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726370-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 19/08/2024 Horário: 16H Local: SMPW Quadra 3, conj. 5 Lote 03 Unidade A - Park Way - Brasília-DF.
Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726370-68.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo às partes (id 188489020), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:58:57.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726370-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos, apenas o réu opôs impugnação, sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto.
Instado a se manifestar, o perito manteve a proposta primigênia.
Considerando a complexidade da prova técnica, cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" do perito nomeado e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00.
Intime-se o “expert” para que informe se aceita realizar a perícia deferida nos autos pelo valor ora fixado, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Manifestando-se positivamente o perito, intime-se o réu para que promova o adiantamento da sua cota-parte dos honorários periciais ora fixados.
Adiantados os aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:56
Desentranhado o documento
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05/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:13
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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26/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726370-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANTÔNIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS-PASEP em 08 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 28 de julho de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, apenas o réu manifestou interesse na dilação probatória.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 08 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 27 de maio de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram a realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe àquela parte.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "AS Paga-Rendimento", "Cred.Rend-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO - CPF: *11.***.*60-82 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
01/03/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:58
Deferido o pedido de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO - CPF: *11.***.*60-82 (AUTOR).
-
12/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:31
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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