TJDFT - 0735831-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:05
Outras decisões
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04/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735831-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉ: LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela sentenciada, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735831-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Ciente da intenção da nobre advogada de renunciar ao mandato outorgado pela acusada.
Não obstante, nos termos do art. 112 do CPC, compete à Defesa notificar seu cliente sobre a renúncia, não havendo espaço para o Poder Judiciário interferir no âmbito da relação contratual privada existente entre o advogado e seu constituinte/cliente.
Vejamos, à propósito, a literalidade da norma legal: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Interessante notar, inclusive e em sintonia com a orientação constitucional, que a advocacia constitui função essencial à administração da justiça (lembrando que o conceito de justiça não se confunde com Poder Judiciário), razão pela qual a própria Lei determinou, ainda, que mesmo após provada a comunicação da renúncia o advogado continua representando o mandante por 10 (dez) dias a fim de lhe evitar prejuízo.
Também é oportuna a lembrança de que toda essa formalidade deixa de existir na hipótese do substabelecimento, porquanto nesse caso não existe vácuo de representação e, de consequência, não há possibilidade de prejuízo ao acusado.
Dessa forma, fixadas tais ponderações, prossiga-se na regular marcha processual e aguarde-se eventual juntada de qualquer prova da comunicação da informada renúncia.
Nessa hipótese, perfectibilizada a renúncia, intime-se a acusada para constituir novo advogado, esclarecendo-a que caso não o faça lhe será nomeada assistência jurídica gratuita.
Ademais, para o caso dessa última hipótese, nomeio desde já o Núcleo de Prática Jurídica da UDF para patrocinar os interesses da acusada.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735831-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 187355045) interpostos por LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada, aduzindo vício de omissão na sentença de mérito (ID 186214392), bem como oficiando pela expedição de ofício ao DETRAN e restituição do veículo.
Em síntese, aduz a embargante que a sentença deixou de promover a destinação do bem especificado como Motocicleta, marca: Honda, Modelo: CG 160 START, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa: PB 1263/GO, Chassi: 9C2KC2500KR016363, Renavam: *11.***.*04-73, Ocorrência nº 7.661/2023-0, AAA nº 655/2023, conforme consta no Auto de Apreensão e Apresentação nº 655/2023 – Ocorrência Policial 7661/2023 - 16ª DP.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou (ID 187528712), pontuando que de fato existe omissão no julgado quanto à análise dos AAA’s nº 655/2023 e nº 3210/2023, porém oficiando pelo perdimento dos bens referidos nos indicados autos de apresentação e apreensão, inclusive da motocicleta, além de oficiar pelo indeferimento da comunicação com o DETRAN por entender prescindível.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Conheço dos declaratórios porque tempestivo.
Na literalidade do art. 382 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias, sempre que houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na sentença.
E, de fato, é de se reconhecer que houve omissão no julgado, na exata razão em que deixou de apreciar os autos de apresentação e apreensão nº 655/2023 (ID: 169979642) e nº 3210/2023 (ID: 169979643), se omitindo em relação à destinação dos bens ali arrolados, inclusive a motocicleta referida pela embargante na interposição dos declaratórios.
Nessa senda, buscando compreender os contornos do caso concreto, temos as diretrizes adiante evidenciadas.
Primeiro, a denúncia delimitou os fatos nos seguintes termos: “Policiais militares receberam “denúncia” anônima de que uma mulher, identificada por Layssa, praticaria tráfico de drogas na Quadra 6, Conjunto N, Casa 31, Arapoangas, em Planaltina/DF.
Em face do que fora noticiado, a equipe policial se dirigiu até o local em questão e se deparou com uma mulher saindo da residência com uma criança no colo.
Ante o exposto, foi feita a abordagem da suspeita, posteriormente identificada como sendo a ora denunciada, e com ela foram encontradas duas porções de maconha.
Indagada, ela disse que efetuaria a venda da substância entorpecente pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para uma pessoa não identificada.
Do local onde a denunciada foi abordada os militares puderam ver outras porções de entorpecentes sobre uma bancada, no interior da residência.
Assim, com a permissão da denunciada, os policiais realizaram buscas no imóvel, oportunidade em que encontraram seis porções de maconha, 60 (sessenta) porções de cocaína, uma balança de precisão, vários sacos plásticos tipo zip-lock, a quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e uma arma de fogo tipo pistola (já especificada).
Indagada, informalmente, a denunciada disse que vendia cada porção de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que comprou a arma de fogo pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).” Como é possível observar, a denúncia não faz nenhuma referência aos bens objeto dos autos de apresentação e apreensão ainda não apreciados, especificamente à motocicleta, às televisões e aos computadores.
Por sua vez, buscando evidências no APF, é possível notar a seguinte narrativa no depoimento do condutor do flagrante, o policial ANTONIO JAIR XAVIER COSTA.
Vejamos: “Também foram encontradas uma motocicleta sem restrição quanto a roubo/furto, uma TV 50 polegadas, outra TV de 55 polegadas e dois laptops.
Quanto a arma de fogo, LAYSSA afirmou ser de sua propriedade e que comprou por R$ 11.000,00 (onze mil reais); quanto a motocicleta, ela afirmou ter permutado recentemente em um lote com o ex proprietário do veículo e quanto as TVs ela afirmou que ambas são de sua propriedade, mas apenas uma tem documentação.” Fixado esse cenário, não é possível observar nenhuma vinculação direta de emprego dos referidos bens na prática ou promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
Contudo, sob outro foco, verifico que em seu interrogatório judicial a própria acusada sinalizou que possui renda da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), além do benefício derivado do Programa Bolsa Família, que atualmente parte da cifra de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Merece lembrança, ademais, que a acusada declarou possuir 03 (três) filhos, um deles portador de autismo, o que sugere que a renda total mensal deva ser consumida em substancial parcela com a subsistência básica da unidade familiar.
Não obstante, a acusada declarou ter adquirido uma arma de fogo por R$ 11.000,00 (onze mil reais), declarou ter recebido a motocicleta em troca de um lote, sendo certo que a motocicleta hoje (fevereiro/2024), possui valor de mercado flutuando na casa dos R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao passo que uma TV 50 polegadas gira em média por R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a TV de 55 polegadas pode ser adquirida em média por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ou seja, se contabilizarmos somente estes bens teríamos um montante aproximado de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), isso sem contar com os 03 (três) aparelhos de telefone celular, dentre eles um modelo Apple IPhone, além dos 02 (dois) notebook’s, que juntos, e tomando uma estimativa subdimensionada de que cada um tenha custado no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais), subtotalizariam mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À luz desse cenário, me parece sintomático que a embargante com uma renda declarada de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), precisando dar suporte material a 03 (três) crianças, uma delas com autismo, tenha conseguido, aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, amealhar um patrimônio de pelo menos R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), sugerindo uma aparente incompatibilidade entre seu padrão de renda e a realidade de bens que possuía ao tempo dos fatos.
O cenário ganha ainda contornos mais sintomáticos quando se observa que a embargante não fez nenhuma prova da propriedade dos bens.
Ora, se tratam de objetos de representação econômica razoável, uma motocicleta, duas televisões e três aparelhos de telefone celular que não possuem valores desprezíveis a ponto de justificar tamanha desídia na prova da aquisição de um patrimônio relevante, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dessa forma, considerando o cenário processual e mesmo tendo em conta que não existe prova de que tais bens tenham sido empregados na promoção do tráfico de substâncias entorpecentes, entendo de rigor concluir que tais objetos constituem proveito do crime de tráfico de substâncias entorpecentes pelo qual, inclusive, a embargante sobrou condenada através de sentença de mérito deste juízo.
Assim, de rigor suprir a apontada omissão através do decreto de perda em favor da União de todos os bens constantes dos autos de apresentação e apreensão nº 655/2023 (ID: 169979642) e nº 3210/2023 (ID: 169979643), forte na premissa de que se tratam de bens que constituem proveito da atividade ilícita derivada do tráfico de substâncias entorpecentes.
Em remate, especificamente no que diz respeito à motocicleta, não há razão para se oficiar ao DETRAN, porquanto o bem foi apreendido na posse direta da acusada, bem como ela própria afirmou que o recebeu em troca ou permuta de um lote, de sorte que caracterizado tal bem como produto ou proveito econômico derivado de crime, se torna irrelevante saber ou discutir em nome de quem está registrado formalmente o veículo.
De mais a mais, ainda nesse ponto, essa prova do registro formal é ônus que a própria Defesa poderia se desincumbir, especialmente nos dias atuais em que os documentos de veículos são fornecidos por meios virtuais através dos aplicativos oficiais dos órgãos de trânsito.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de reconhecer a omissão da sentença e resolver a questão DECRETANDO O PERDIMENTO de todos os bens arrolados nos autos de apresentação e apreensão nº 655/2023 (ID: 169979642) e nº 3210/2023 (ID: 169979643), o fazendo da seguinte forma: a) Reverta-se em favor do FUNAD o veículo automotor (Motocicleta, marca: Honda, Modelo: CG 160 START, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa: PBP 1263/GO, Chassi: 9C2KC2500KR016363, Renavam: *11.***.*04-73, Ocorrência nº 7.661/2023-0, AAA nº 655/2023, conforme consta no Auto de Apreensão e Apresentação nº 655/2023 – Ocorrência Policial 7661/2023 - 16ª DP); b) Revertam-se em favor do Laboratório de Informática, do Instituto de Criminalística da PCDF os telefones celulares, televisões e notebook’s.
De mais a mais, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica da sentenciada, já que próprio e tempestivo.
Indicada a hipótese do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
No mais, ficam mantidos todos os demais termos do referido julgado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 20:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:47
Juntada de intimação
-
11/01/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/12/2023 16:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:12
Juntada de ressalva
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28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:39
Juntada de comunicações
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22/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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07/10/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 22:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/09/2023 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/08/2023 09:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2023 18:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/08/2023 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/08/2023 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/08/2023 11:41
Juntada de gravação de audiência
-
27/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 10:22
Juntada de laudo
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27/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/08/2023 10:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/08/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2023 08:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/08/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/08/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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