TJDFT - 0707725-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:11
Indeferido o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707725-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REQUERIDO: VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA., credora, contra VP COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 192356160, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 12:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:09
Outras decisões
-
16/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:50
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707725-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REQUERIDO: VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:47
Outras decisões
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01/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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