TJDFT - 0700570-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Outras decisões
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700570-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA TAFFNER BEIRIZ ORNELAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSANA TAFFNER BEIRIZ ORNELAS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) deferir a antecipação dos efeitos da tutela e declarar inexistente e, portanto, inexigível, em relação à autora todo e qualquer débito decorrente do empréstimo realizado em sua conta bancária mediante fraude (Crédito no valor de R$ 114.169,00 efetivado em 1º/11/2022 às 12h17), determinando o seu cancelamento, devendo a requerida se abster de efetuar qualquer desconto nos proventos da autora; b) condenar a instituição bancária requerida a devolver à autora os valores descontados indevidamente de seus contracheques, que deverão ser apurados na fase de cumprimento da sentença.
A importância deverá ser corrigida monetariamente desde o desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) determinar que a requerida, em dez dias, a contar da presente sentença disponibilize meios para a autora devolver o saldo remanescente do empréstimo, valor nominal de R$ 64.204,00, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 66.000,00 a ser revertida em perdas e danos em favor da autora.
Em razão da sucumbência arcará a parte requerida com custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
24/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:24
Outras decisões
-
19/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:01
Outras decisões
-
17/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:34
Outras decisões
-
05/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:18
Outras decisões
-
06/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 07:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2023 07:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANA TAFFNER BEIRIZ ORNELAS - CPF: *42.***.*21-15 (REQUERENTE)
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19/01/2023 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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