TJDFT - 0754879-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/04/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:25
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754879-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO COTA PEREZ REQUERIDO: DEBORA CRISTINA SANTOS VERAS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois, encerrada a audiência de instrução e julgamento, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
A questão posta em julgamento cinge-se em analisar a alegada responsabilidade da parte requerida pelos danos suportados pela parte autora, em razão do acidente de trânsito ocorrido entre elas.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
Ainda, conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Acerca dos fatos, o autor informa que no dia 29.05.2023 teve o veículo modelo COBALT, conduzido por sua esposa Luciana, danificado pelo veículo FIAT PALIO, de propriedade da requerida Débora e por ela conduzido.
Aduz que o acidente ocorreu da seguinte forma: o veículo de sua esposa estava “entrando na tesourinha entre as quadras 205 e 206 da Asa Norte e, devido ao congestionamento do trânsito, a cônjuge do autor parou o carro (COBALT) e logo atrás dela parou outro veículo (GOL - conduzido por Amanda); alega que a ré não conseguiu frear o seu veículo (FIAT PALIO), atingindo o GOL, e este, por consequência, veio a atingir o veículo conduzido pela esposa do requerente (COBALT)”.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não trouxe nenhuma comprovação de que a colisão do veículo GOL com o veículo COBALT de sua esposa se deu em decorrência da colisão do veículo da ré (FIAT PALIO).
No mérito, pugna pela improcedência do pedido ante a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e qualquer ato praticado pela requerida.
No caso, cumpre ressaltar que se trata de acidente automobilístico com envolvimento de três veículos, situação notoriamente conhecida como "engavetamento".
Em casos tais, aplica-se a "teoria do corpo neutro", a qual afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida.
Nesse sentido: Acórdão 1203151, 07429763420188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019, e Acórdão 1791307, 07144825920228070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tenho que assiste razão ao autor em seu pleito, uma vez que as fotografias do acidente coincidem com a versão por ele apresentada, mormente quanto ao fato de ter sido o segundo veículo (GOL) projetado para frente após ser abalroado pelo terceiro veículo (FIAT PALIO), conduzido pela ré, culminando na colisão com o automóvel do autor (COBALT), o que se pode constatar pela proporção dos danos causados na parte frontal do FIAT PALIO e na traseira do GOL em relação aos danos ocorridos nas partes dianteira do GOL e traseira do COBALT (id 188026558; id 173233267).
Portanto, com a prova colhida nos autos restou demonstrado que os danos causados no veículo da parte autora ocorreram em razão da conduta da demandada, que colidiu com a traseira do segundo automóvel envolvido no engavetamento, trazendo verossimilhança às alegações dispostas na peça de ingresso, posto não ter guardado uma distância segura do automóvel que trafegava logo à sua frente, atingindo-o e fazendo com que este colidisse com o automóvel do autor, não tendo a ré afastado a sua presunção de culpa no evento danoso, ônus que lhe competia a teor do que dispõe o Artigo 373 Inciso II do CPC.
Acrescente-se, ainda, que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada pela parte requerida, em relação aos demais veículos que trafegavam na mesma via, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 28 do CTB.
Os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Desse modo, consolidada está a culpa da parte requerida pela ocorrência do sinistro e sua obrigação de indenizar, de modo que a procedência do pedido quanto à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.310,00 (dois mil e trezentos e dez reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente conforme índices adotados pelo TJDFT desde a data do evento danoso (29.05.2023) e acrescida de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:04
Juntada de ata
-
24/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/06/2024 22:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754879-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO COTA PEREZ REQUERIDO: DEBORA CRISTINA SANTOS VERAS DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/06/2024, às 14:00 horas, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI4MzM0NzctM2QyNS00ZTJlLTg2ZjEtMDY5Y2NlZDQxZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas da parte Autora, conforme requerido, indicadas na petição ID 195533924.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754879-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO COTA PEREZ REQUERIDO: DEBORA CRISTINA SANTOS VERAS DESPACHO À parte ré para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754879-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO COTA PEREZ REQUERIDO: DEBORA CRISTINA SANTOS VERAS DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Decretada a revelia
-
28/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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