TJDFT - 0729691-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
08/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729691-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OSVALDO SCAPINI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial.
Intimo o requerido/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o depósito do valor cobrado, no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra o depósito para fins de quitação do débito, com manifestação expressa de que não há necessidade de prestar caução para o levantamento do depósito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:22
Outras decisões
-
14/03/2024 12:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729691-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OSVALDO SCAPINI REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0729576-25.2023.8.07.0000, fica a parte requerente intimada a dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:27
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:20
Outras decisões
-
28/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de laudo
-
01/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2023 16:08
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:47
Nomeado perito
-
03/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:51
Outras decisões
-
29/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 14:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:21
Outras decisões
-
11/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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