TJDFT - 0708062-83.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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20/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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19/09/2024 19:09
Suspensão Condicional do Processo
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16/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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07/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708062-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEILSON MAIA COSTA DECISÃO Em relação à peça de ID 173082442, verifica-se que, em relação aos argumentos quando à ausência de justa causa e inépcia da denúncia, o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar no presente caso em denúncia genérica que impossibilite ao réu o exercício do direito de defesa, porquanto dos fatos narrados na denúncia se extrai claramente a imputação que recai sobre o acusado.
Quanto ao argumento defensivo acerca da ausência de dolo, a questão está atrelada ao mérito da demanda, o qual exige a escorreita instrução do feito para seu esclarecimento.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 186130698, designe-se data para audiência de suspensão condicional do processo.
Expeçam-se as diligências necessárias.
SANTA MARIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:27:18.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:49
Outras decisões
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19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
07/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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31/08/2023 00:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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28/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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23/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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23/08/2023 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2023 07:42
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:48
Juntada de Certidão - sepsi
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22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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22/08/2023 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/08/2023 11:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/08/2023 11:17
Juntada de gravação de audiência
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22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 15:22
Juntada de laudo
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21/08/2023 04:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/08/2023 00:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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