TJDFT - 0717704-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEONEL BARCELLOS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717704-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LEONEL BARCELLOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares devem ser afastadas.
A de complexidade, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
As prejudiciais de decadência/prescrição, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cobrança a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Assim, considerando que as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque da parte autora, não há que se falar em prescrição/decadência.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o autor noticiou (em síntese) que contratou com a parte requerida um empréstimo consignado, porém, sem sua ciência, foi lançado um produto diferente do contratado, isto é, um cartão consignado.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela condenação do requerido a indenizar os danos morais sofridos.
O requerido contestou os pedidos (ID 184220325).
Delineado esse contexto, entendo que o contrato colacionado pelo próprio autor evidencia realidade diversa a afastar sua pretensão, visto ter celebrado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID 176859753), devidamente subscrito por ele, no qual constam as características do cartão de crédito consignado e da operação de crédito contratada, com informação a respeito do saque autorizado pelo réu, assim como da autorização da demandante para que sua fonte pagadora realize o desconto mensal em sua remuneração em favor do banco réu para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, além da declaração de ciência dele de todas as condições e obrigações assumidas no contrato.
Ademais, conforme bem observado pela parte ré, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do cartão para realização de compras (por exemplo: POSTO DUNAS FORTALEZA BRA 80,00 ; 09/09/2016 FARMACIA DOSE EXTRA FORTALEZA BRA – ID 184220329 - Pág. 118), bem como que “...foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), o qual foi disponibilizado em 24/06/2016.
Em 31/08/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Em 07/11/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais).
Em 14/12/2017, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
Em 17/10/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais).
Em 10/06/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 211,34 (duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos).
Em 11/08/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 311,80 (trezentos e onze reais e oitenta centavos).
Em 15/09/2021, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 588,83 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Todos estes saques foram disponibilizados através de transferência bancária no Banco de Brasília, na agência 53, na conta 100909-2…”, conforme os comprovantes de ID 184220328.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância do contratante/autor quanto aos termos do produto/serviço contratado (cartão de crédito consignado), não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
Ainda, observo que houve a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito, o que não configura venda casada, porquanto não se tratam de dois produtos distintos e vinculados, e sim de uma opção por uma forma de pagamento, de sorte que houve uma única contratação na forma de contrato complexo.
Nessa esteira, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA A DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado (cartão de crédito) com reserva da margem de crédito (RMC).
Pretendia a parte recorrente, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente nos últimos cinco anos, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de compensação por dano moral.
Argumenta que se trata de relação de consumo e de contrato de adesão, a impor a interpretação mais benéfica ao consumidor.
Assevera estar comprovado que o contrato pretendido era de empréstimo.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Subsidiariamente, requer a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, de forma que os valores já pagos a título de RMC sejam utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à parte recorrente, sem acréscimo de juros e encargos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 1478932).
Contrarrazões apresentadas (ID 1478934).
III.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido na inicial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
No entanto, a caracterização da relação de consumo e a existência de um contrato de adesão não autorizam, por si, a procedência do pedido.
IV.
No caso, o documento colacionado sob o ID 1478912, p. 2 mostra-se claro no sentido de que o produto contratado pela parte recorrente se tratava de Cartão de Crédito Bonsucesso, o qual contempla, em cláusula destacada, a Autorização para Desconto para constituição de reserva de margem consignável RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor (Itens D e E, cláusula 01).
Outrossim, consta que O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE.
O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento.
Após o vencimento, deverá ser efetuado no Banco (cláusula 05).
V.
Ademais, o documento ID 1478912, p. 1 demonstra as condições da contratação, inclusive o valor solicitado e liberado e as taxas de juros incidentes, o que atende ao disposto no art. 52 do CDC.
Cumprido, portanto, o dever de informação e não evidenciada a divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, pois do que consta nos autos, foi liberada uma quantia em favor da parte recorrente, para ser paga por meio de valor a ser pago em fatura de cartão de crédito, reservado ao credor o direito de descontar diretamente na folha de benefício da parte recorrente o valor mínimo contratado.
Houve, assim, um contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito, o que não configura venda casada, porquanto não se tratam de dois produtos distintos e vinculados, mas, diante da forma de pagamento avençada, houve uma única contratação na forma de contrato complexo.
VI.
Embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes.
Precedente: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Contrato de empréstimo.
Quitação não demonstrada.
O conjunto probatório evidencia que a autora contraiu empréstimo bancário, com desconto das parcelas diretamente na fatura de seu cartão de crédito (fls. 18/22).
Não há demonstração de quitação do contrato, uma vez que a quantia depositada para pagamento antecipado das parcelas remanescentes (fl. 40) era insuficiente para saldar a totalidade da dívida, que compreendia, além das parcelas, os demais débitos do cartão de crédito.
Incabível, portanto, a declaração de inexistência de débitos. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de inscrição indevida ou de qualquer outra ilegalidade imputada à ré, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, pela recorrente vencida, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.1000543, 20161210002178ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 268/274) VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.1015737, 07003879120178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/01/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729500-95.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Brayan Izaque Ferreira dos Santos
Advogado: Emily Ingrid Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 21:02
Processo nº 0707930-22.2024.8.07.0000
Power Locacoes de Embarcacoes LTDA
Real Nautica LTDA - ME
Advogado: Helton Correia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:30
Processo nº 0703175-25.2024.8.07.0009
Lea Brauna Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fellipe Martins de Sousa Nava Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:18
Processo nº 0703800-47.2019.8.07.0005
Jose Augusto Portela de Souza
Roberta Pereira dos Santos
Advogado: Jose Augusto Portela de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 13:35
Processo nº 0701147-72.2019.8.07.0005
&Quot;Massa Falida De&Quot; Pereira Distribuicao E...
Iago Norte da Silva 04800113113
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 12:59