TJDFT - 0729500-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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03/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/04/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:02
Processo Desarquivado
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25/04/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/04/2024 16:53
Juntada de comunicações
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25/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:58
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 22:49
Juntada de comunicações
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23/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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20/04/2024 10:24
Outras decisões
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18/04/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 21:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:53
Juntada de guia de execução
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16/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 21:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729500-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 15 de julho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 165875023): “No dia 15 de julho de 2023, entre 16h15 e 16h20, no Setor N, EQNN 01/03, Ceilândia/DF, o denunciando, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente Rian Nikolas Santos de Sousa, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da substância conhecida vulgarmente como crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 68,99g (sessenta e oito gramas e noventa e nove centigramas).” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
Submetido a audiência de custódia, foi concedida a liberdade ao réu mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 165511261).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 64.420/2023 (ID 165471702), o qual atestou resultado positivo para cocaína (crack).
Logo após, a denúncia, oferecida em 20 de julho de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 166017090), ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 170284658), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 30 de agosto de 2023 (ID 170337612), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 183809867), foram ouvidas as testemunhas DOUGLAS DUTRA DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES e RIAN NIKOLAS SANTOS DE SOUSA.
Ademais, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 188046618), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por fim, pugnou pelo perdimento do dinheiro apreendido.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 189419718), igualmente cotejou a prova produzida e inicialmente requereu a absolvição, alegando ausência de participação direta do acusado.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, em caso de condenação. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 8.748/2023 – 15ª DP (ID 165471703); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 165471700), Laudo de Exame Preliminar (ID 165471702) e o Laudo de Exame Físico-Químico (ID 183545022), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais Rafael e Douglas declararam que o local dos fatos, QNN 1/3, é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram três indivíduos que apresentaram atitudes suspeitas ao verem a presença dos policiais, mudando bruscamente de direção, se dispersando, bem como um dos indivíduos pegou a chave de um carro e tentou descartá-la, sendo interceptado, o que causou suspeitas com relação ao veículo.
Disseram que ao abordar os indivíduos, com o adolescente Rian foi encontrada a quantia aproximada de R$ 200,00, em notas de pequeno valor, enquanto com o acusado Brayan foi encontrada uma chave de um carro no bolso.
Disseram que o réu, ao ser questionado, mencionou que seria um GOL vermelho, mas não sabia onde o veículo estaria estacionado, disse que seria perto de casa, no entanto, também não sabia fornecer o endereço, além de aparentar nervosismo.
Afirmaram que ao chegar na esquina do local, a equipe acionou o alarme do carro, constatando que na verdade seria o veículo GOLF prata, o qual foi desbloqueado.
A testemunha Rian, primo do acusado, disse que estava em Ceilândia, local onde comprou a droga por quinhentos reais, mas como não conseguiu pedir um UBER ligou para o réu buscá-lo.
Esclareceu que pararam em uma distribuidora para tomar um refrigerante e, ao saírem, foram abordados pelos policiais.
Afirmou que antes dos fatos estava com as drogas no bolso.
Disse que escondeu a droga embaixo do banco do passageiro e não disse ao seu primo.
Informou que o liberaram da abordagem, mas foram em direção ao carro de seu primo, ato em que acharam as drogas que havia escondido.
Disse que não usavam drogas juntos, mas chamou o réu para comprar um baseado na distribuidora.
Afirmou que não deu tempo de comprar e não sabia se ele ia fumar junto.
Disse que acha que seu primo informou o carro correto, mas não se recordava de tais fatos.
Narrou que Brayan não sabia da droga e disse, por fim, que não era usuário de crack.
Sobre os fatos afirmou que foi para o NAI e agora está respondendo.
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado negou o tráfico de drogas.
Disse que deu uma carona para seu primo Rian, o qual estava em Ceilândia, uma vez que sua mãe estava internada no local.
Relatou que o seu primo o chamou para ir a uma distribuidora, momento em que foram abordados pelos policiais.
Disse que pegaram as chaves de seu carro e, como ficou nervoso, não sabia o que responder porque estava sendo pressionado, pois os policiais estavam com a arma apontada.
Afirmou que os policiais descobriram qual era o carro em razão do alarme.
Disse que o veículo era de sua mãe e afirmou que não tinha ciência de que as drogas estariam escondidas no carro, não sabendo o momento em que seu primo teria escondido o entorpecente dentro do veículo.
Acerca do tráfico perpetrado por Rian, disse que sabia que ele vendia drogas. À luz desse cenário, diante do relato coerente dos policiais que realizaram a abordagem do réu e do adolescente Rian no dia em que foi realizado o flagrante, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Ressalto que o contexto do flagrante demonstrou que o acusado tinha ciência da droga, inclusive foi relatado que ele tentou se desvencilhar das chaves do veículo quando avistou a polícia e que os indivíduos também se dispersaram.
Nesse contexto, corroborando as suspeitas dos policiais acerca do veículo, o acusado não apontou qual era o seu carro, fornecendo características erradas, de sorte que somente após vasculhar a área e utilizando o alarme do veículo os policiais conseguiram identificar que se tratava de um automóvel VW/GOLF na cor prata.
Ora, muito embora o réu tenha dito que ficou nervoso, dificilmente uma pessoa comum erraria a cor e o modelo do veículo sob sua responsabilidade, de maneira que tais indícios são claros e demonstram que o acusado tinha plena ciência da existência das drogas no interior do automóvel, e, mesmo que não lhe pertencessem, é certo que ao menos aceitou transportar o entorpecente.
Ademais, ao ser abordado pela polícia, o acusado mentiu sobre o veículo e sua localização.
Ou seja, os indícios de que o réu sabia da existência das drogas e aderiu no mínimo à conduta de transportar o entorpecente ficou claro pelos relatos coletados durante a instrução, porquanto: a) ao avistarem a polícia os indivíduos tentaram se dispersar; b) o acusado tentou se desvencilhar das chaves do veículo; c) ao ser abordado forneceu cor e modelo diferente do carro; d) por fim, não sabia dizer onde o veículo estava e onde seria sua residência.
Dessa maneira, vejo que a análise aos depoimentos colhidos no processo e a partir das provas dos autos, não há dúvidas de que o acusado, agindo com o seu primo adolescente, tinham a intenção de difundir ilicitamente o entorpecente.
Assim, diante de duas versões contrapostas, cumpre realizar o confronto entre ambas a fim de extrair a verdade real.
De um lado, existe a versão dos policiais, que narraram o contexto do flagrante em coerência com os depoimentos prestados em delegacia.
De outro lado, a versão do réu e de seu primo, os quais, apesar de confirmarem as circunstâncias essenciais do flagrante apresentam versão despida de credibilidade, especialmente em confronto com a postura do acusado.
Nesse sentido, não é possível acolher a tese de que o adolescente Rian fosse o único detentor das drogas, sem o conhecimento e adesão do acusado, uma vez que o réu demonstrou com clareza que tinha o conhecimento das drogas e que estavam juntos na empreitada criminosa.
Ademais, muito embora o réu seja primário, a folha de antecedentes juntada ao processo demonstra o seu envolvimento em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que, somado ao contexto do flagrante demonstram que não se trata de um ato isolado ou de uma carona inocente para o primo, uma vez que o réu em sua certidão de passagem possui anotações recentes em que lhe foi aplicada a liberdade assistida, bem como determinada internação provisória.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu, apesar das passagens em sua menoridade, é primário e de bons antecedentes.
Ainda, não existem ações penais em curso envolvendo tráfico, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão segura de que o réu seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 15 de julho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo há espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrou o delito em parceria com seu primo, de sorte que ao assim agir envolvendo familiar na empresa ilícita, o acusado demonstra uma perturbadora relação de convívio familiar apta a autorizar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as circunstâncias, entendo que também existe espaço para avaliação negativa.
Ora, a jurisprudência brasileira entende que é possível avaliação negativa das circunstâncias, pelo filtro do art. 42 da LAT, quando tanto a quantidade como a natureza do entorpecente, conjunta e simultaneamente, assim permitir, como entendo ser a hipótese deste processo.
Ou seja, a droga era crack, absurdamente nociva à saúde humana, capaz de devastar o ser humano a um estado de degradação deplorável.
Já a quantidade, embora em número absoluto pareça pouca, é suficiente para gerar centenas de porções comerciais, tendo em vista a nota marcante do crack de ser comercializada em porções ínfimas, não raro de até 0,10g, inclusive, novamente, em função de sua devastadora natureza à saúde humana.
Ora, fixado esse parâmetro, com os 68g seria possível fracionar o entorpecente em até 680 (seiscentas e oitenta) porções comerciais de 0,1g.
Assim, convergindo, de forma conjunta e simultânea, a natureza e a quantidade do entorpecente, concluo que existe espaço para avaliação negativa deste item.
Em relação às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, decoto a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente, embora relevante, não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, está presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da LAT, razão pela qual aplico a fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a pena.
Assim, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANO, 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 625/2023 – 15ª DP (ID 165471695 e 165471700), verifico a apreensão de porções de crack, veículo, celulares e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (droga, veículo e dinheiro), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro e ao veículo, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Quanto aos celulares apreendidos, por serem estes instrumentos comuns para contato com fornecedores e usuários, determino a reversão dos aparelhos ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 17:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729500-95.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
28/02/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/01/2024 18:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/01/2024 17:19
Juntada de ressalva
-
16/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:05
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 22:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 09:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:55
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/07/2023 14:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/07/2023 11:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2023 11:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/07/2023 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
16/07/2023 16:47
Juntada de laudo
-
16/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 16:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2023 08:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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