TJDFT - 0716444-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:20
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de REGINA XAVIER REIS em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:08
Deferido o pedido de REGINA XAVIER REIS - CPF: *71.***.*28-15 (AUTOR).
-
08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/01/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:11
Homologada a Transação
-
23/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
23/10/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716444-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA XAVIER REIS EXECUTADO: ANDREA MARIA ALAMEDA D E S P A C H O Ciente do trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela executada para declarar a nulidade da citação e atos posteriores (ID 211833231) .
Retifiquem-se os dados da autuação para que a classe judicial dos autos seja alterada para a ação de conhecimento correspondente.
Considerando que a ré já está ciente da presente ação, já que constituiu advogada para a defesa de seus interesses no feito, DESIGNE-SE data para realização da audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento.
Registro, por oportuno, que não houveram atos constritivos em desfavor da ré na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/09/2024 17:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
20/09/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de REGINA XAVIER REIS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/04/2024 08:34
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ALAMEDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:33
Deferido o pedido de REGINA XAVIER REIS - CPF: *71.***.*28-15 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ALAMEDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de REGINA XAVIER REIS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716444-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA XAVIER REIS REQUERIDO: ANDREA MARIA ALAMEDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 182753873, não participou da audiência virtual designada, o que implica na necessidade de reconhecimento de sua revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a parte ré sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e a requerida deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a requerente afirmou que no dia 06/08/2023, por volta das 18:40, estava trafegando com seu automóvel FORD KA, ANO 2010/2011, COR PRATA, PLACA JIA2230, na via próxima ao ULTRABOX - viaduto sentido Taguatinga, quando reduziu para entrar na faixa de desaceleração, ocasião em que o condutor do veículo do requerido colidiu na traseira do seu carro em alta velocidade.
Assim, o carro da requerente foi danificado pelo automóvel da propriedade da parte requerida, qual seja: RENAULT MEGANE, COR PRETA, PLACA JDS1960.
A autora registrou o boletim de ocorrência de nº 128.645/2023-1, acostado aos autos.
De fato, pela narrativa da postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do condutor do veículo da requerida, que não manteve uma distância mínima do seu carro com o carro da requerente, de forma que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo à sua frente, alegação não impugnada, notadamente porque revel.
Logo, em virtude da contumácia da parte ex-adversa, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir, pelo valor relativo ao menor orçamento (ID 174961074), bem como o dano material devido a gastos extras com transporte escolar, devidamente comprovado.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de REGINA XAVIER REIS em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/02/2024 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/11/2023 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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