TJDFT - 0719708-93.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719708-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA VIANA REQUERIDO: RONALDO DE FREITAS CANDIDO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/07/2024 17:39 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
18/07/2024 15:20
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS CANDIDO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
A.R.
RECEBIDO POR TERCEIRO.
INCERTEZA QUANTO AO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que, reconhecendo sua revelia, acolheu os pedidos iniciais, condenando-a a pagar ao autor a quantia de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, sob fundamento de que a citação foi entregue para estranho.
Afirma que não mora no local, e o prédio onde fora entregue a citação se trata de prédio comercial, que nem porteiro possui.
No mérito, sustenta má fé do requerente.
Requer a reforma da sentença para acolhimento da preliminar, e subsidiariamente, o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, afastando-se a condenação da recorrente. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo dispensados em razão da concessão de gratuidade de justiça na Decisão ID. 58359784.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Ressalta-se que não se conhece da petição ID. 58248881,porquanto não foi subscrita por procurador constituído nos autos. 3.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que devem ser observados os requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena de nulidade do ato.
Na hipótese, a recorrente foi tida como citada (ID. 181519284/182754299), por meio de carta com aviso de recebimento, com assinatura de terceiro, em endereço que não é o de sua residência, conforme comprovante de contrato de locação (ID. 58248598). 4.
Conquanto o processo nos Juizados Especiais seja orientado pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não é possível, sob o manto de tais critérios de ordem procedimental, mitigar a ampla defesa do réu.
A ausência de citação válida constitui grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal, além de violação ao art. 280, CPC. 5.
No caso, a parte ré, ora recorrente, foi declarada revel, por ter sido considerada citada, e não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação.
Todavia, verifica-se que consta no A.R. assinatura de terceiro, além do endereço não ser o atual do recorrente.
Logo, não há como presumir-se válida a citação. 6.
Assim, em obediência aos princípios basilares da segurança jurídica e do devido processo legal, acolho a preliminar de nulidade de sentença e declaro nulos os atos praticados a partir da juntada do AR de citação de ID. 58248578.
Nesse sentido: “(…) 5.
De fato, verifica-se a ausência de citação formal da ré, ora recorrente.
O AR de ID 29980370 foi recebido por terceiro, pairando dúvidas sobre o recebimento ou não do Mandado de Citação e Intimação, e se foi oportunizada à parte ré o seu direito de comparecer à audiência de conciliação, a fim de apresentar a sua resposta contrapondo a inicial.
Nula, portanto, a sentença que declarou revelia e condenou a parte ré sem que tenha ocorrido a sua regular citação”. (Acórdão 1417016, 0716833-25.2020.8.07.0020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/04/2022, publicado no DJE: 04/05/2022). 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos para designação de audiência de conciliação. 8.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de RONALDO DE FREITAS CANDIDO - CPF: *50.***.*85-46 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS CANDIDO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0719708-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONALDO DE FREITAS CANDIDO RECORRIDO: VALDIR PEREIRA VIANA DESPACHO O documento de ID 58248877 está protegido por senha, não sendo possível seu acesso por este Juízo.
Assim, concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que junte novamente o documento de forma que possa ser visualizado, ou informe a senha de acesso, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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