TJDFT - 0758190-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:07
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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20/05/2024 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/05/2024 13:12
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 22:36
Expedição de Carta.
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758190-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: MELISSA PACHECO LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais pelas ofensas proferidas em carta manuscrita pela demandada. É o breve relato porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da prejudicial de mérito de prescrição Quanto à suscitada prejudicial, tenho não assistir razão à requerida porquanto os fatos que levaram o autor a manejar o presente feito ocorreram após tomar conhecimento do texto manuscrito pela ré que, diante do contexto delineado nos autos foi escrito em novembro de 2020, motivo pelo qual rejeito a prejudicial.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de supostos danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause danos a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal.
Pleiteia a parte autora a reprimenda por parte do Poder Judiciário à requerida decorrente de alegadas mensagens ofensivas praticadas pela ré.
No presente caso, os documentos juntados aos autos, em especial a carta manuscrita e degravada, não comprovam os danos alegados na inicial, não ensejando ao reconhecimento de procedência dos requerimentos aviados, especialmente porque se percebe da mensagem ali escrita apenas a insatisfação da requerida pela mudança de comportamento do autor através do tempo.
Ademais, da análise das transcrições anexadas aos autos, não verifico a prática de qualquer ofensa, injúria ou difamação pela requerida em relação à parte autora.
Ao contrário, a frase destacada pelo autor na missiva transcrita: “VOCÊ TER DEIXADO DE TRABALHAR FORA E OPTADO POR FICAR EM CASA POR CONTA DAS ATIVIDADES DOMÉSTICAS...
DEIXA DE SER AQUELE HOMEM QUE CONHECI, QUE SAÍA DE TERNO E GRAVATA” não demonstra ser vilipêndio a sua honra.
Ainda, o simples fato de a ré questionar a aparência física do autor não significa que tenha tido a intenção de ofendê-lo, mas de pontuar alguns aspectos que entendia estarem afetando a relação conjugal das partes Acrescente-se que foi o próprio autor quem divulgou a seus parentes a carta manuscrita pela ré, que já se encontrava rasgada, não havendo provas de que a requerida tenha feito sua divulgação a terceiros com a finalidade de denegrir a imagem do requerente.
Assim, conquanto a referida mensagem possa ter ocasionado certo desconforto à parte demandante, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto não se divisa na situação vivenciada pelo autor qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar as consequências pretendidas na peça exordial.
Acrescente-se que o dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana.
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos.
Assim, não há fundamento para os pleitos formulados na exordial, razão pela qual a improcedência dos pedidos de retratação da ré, além de sua condenação para se abster de ofender à autora nas redes sociais, bem como a indenização por danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:14
Expedição de Carta.
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11/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 22:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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