TJDFT - 0707930-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:49
Conhecido o recurso de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/07/2024 01:09
Juntada de Petição de comprovante
-
06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:12
Outras Decisões
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03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 23:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/05/2024 23:35
Juntada de Petição de agravo interno
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17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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02/04/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707930-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME AGRAVADO: REAL NAUTICA LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0705062-10.2020.8.07.0001 apresentado por REAL NAUTICA LTDA – ME, pela qual rejeitada a impugnação aos cálculos realizados pelo exequente.
O agravante não recolheu o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 56360407).
O agravante foi intimado em 01/03/2024 para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresentar comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 56397180).
Apresentou decisão interlocutória em outros autos pela qual suspenso o cumprimento de sentença pela não localização de bens do agravante (ID 56880558), certidão positiva de ações cíveis e criminais junto ao TJDFT até 13/3/2024 (ID 56882859) e extratos de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A relativos aos períodos dos dias 31/12/2023, 20/12/2022 e 31/1/2024 (IDs 56882860, 56882861 e 56882862).
No entanto, na origem, determinada pesquisa de ativos via Sisbajud, verificado que o agravante tem contas ativas nas seguintes instituições financeiras: BCO XP S.A., BANCO INTER, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e BCO DO BRASIL S.A. (ID 187749903 – origem).
Inclusive, a pesquisa foi parcialmente frutífera, bloqueado o valor de R$ 100,77 junto ao Banco Inter (ID 187749903 – origem).
De se ver que, com o que o agravante juntou nestes autos (extratos bancários de conta corrente mantida somente junto ao Banco do Brasil), não há como aferir a sua capacidade econômico-financeira, já que tem contas ativas em outras instituições financeiras além das duas apresentadas.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se pela derradeira vez o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (extratos bancários dos três últimos meses junto às demais instituições financeiras e outros documentos que comprovem patrimônio, renda, eventuais despesas correntes que impossibilitem a agravante de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da saúde financeira da empresa) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, parágrafo 4o do CPC.
Brasília, 16 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707930-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME AGRAVADO: REAL NAUTICA LTDA - ME D E S P A C H O A parte recorrente requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprove a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 1 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/03/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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