TJDFT - 0704432-68.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUBER DO ROSARIO SALES em 11/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:52
Outras decisões
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25/02/2025 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAUBER DO ROSARIO SALES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAUBER DO ROSARIO SALES em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GLAUBER DO ROSARIO SALES em 25/04/2024 23:59.
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04/03/2024 02:27
Publicado Edital em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704432-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: GLAUBER DO ROSARIO SALES Objeto: Citação de GLAUBER DO ROSARIO SALES - CPF/CNPJ: *26.***.*04-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação e efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 21.001,75 (vinte e um mil e um reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado até 11/04/2022, referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo acima, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Os Embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital, bem como o dos embargos, sem manifestação do executado, será nomeada a curadoria especial para defesa dos seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:32:38.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
28/02/2024 12:34
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2022 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/08/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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