TJDFT - 0703965-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:22
Deferido o pedido de DS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
-
27/08/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de DS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KARINE ALVES DE ARAUJO *07.***.*04-31 em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703965-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE ALVES DE ARAUJO *07.***.*04-31 REQUERIDO: DS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KARINE ALVES DE ARAUJO *07.***.*04-31 em desfavor de DS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em julho de 2023 a requerida havia proposto consertar um aparelho “toaster”, utilizado no preparo de lanches, contudo o aparelho não foi consertado.
Aduz que a requerida exigiu o pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), o que não foi aceito, razão pela qual, diante da recusa, emitiu um boleto, por conta própria e a protestou no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama, Protocolo 732460, a negativando indevidamente.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, com a consequente baixa do protesto, bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que a requerida cobrou pelo serviço devidamente prestado, referente à visita in loco e solução de problemas relacionados a choque elétrico no equipamento, cuja cobrança foi autorizada e, sobretudo, solicitada pelo próprio representante da autora.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de forma verbal, cujo objeto se perfaz na manutenção/conserto do aparelho “toaster” de propriedade da requerente.
Conforme convertas trocadas pelo WhatsApp (ids. 199253694 e 199258055), verifica-se que o representante da empresa requerente entrou em contato com a empresa requerida, ora representada por seu sócio DANIEL, informando que a “toaster” estava dando choque, perguntando se DANIEL poderia comparecer ao estabelecimento para dar uma olhada no equipamento com urgência e fazer a devida manutenção.
Restando, portanto, incontroverso o comparecimento do representante da requerida DANIEL ao estabelecimento da requerente, tendo prestado o serviço de manutenção de conserto do problema do choque elétrico, consistente no aterramento do produto.
Ainda por meios das conversas, também é possível constatar que depois de realizado o serviço relacionado ao choque elétrico, o representante da requerente indagou se também se DANIEL não conseguiria “arrumar a questão da temperatura” (id. 199253694) do mesmo equipamento, oportunidade na qual DANIEL esclareceu que para verificar esse novo problema seria necessário levar o produto para avaliação e teste nas peças, o que foi deferido pelo representante da requerente.
Após o envio do orçamento para troca da placa da tostadeira, o representante da autora não aceitou a realização do segundo serviço e pediu a devolução do equipamento, inclusive afirmando para DANIEL que “pode cobrar o seu trabalho” como pagamento do aterramento para resolução do choque do equipamento, perguntando “Quanto devemos a você ?”, tendo DANIEL informado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como a chave PIX (id. 199253694).
Ocorre que a parte autora não efetuou o pagamento do valor, encaminhando nas conversas um áudio de pessoa diversa, sustentando que a toaster retornou com avarias supostamente acarretadas pela má execução dos serviços da requerida, afirmando “o cara não montou o negócio direito (...) Não estava acontecendo isso antes” (id. 199253694).
Nas conversas também é possível identificar que a empresa requerida encaminhou a Nota Fiscal da realização do serviço, bem como o boleto para pagamento, sustentando o representante da requerente que o boleto não foi aceito pela seguinte razão: “Você me entregou minha toster diferente do que foi coletado” (id. 199253694).
Em que pese o esforço argumentativo da requerente, melhor sorte não lhe assiste.
Da detida análise dos autos, nota-se que, em verdade, a parte autora não efetuou o pagamento do boleto por questionar a qualidade dos serviços prestados pela empresa ré.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal (art. 14, § 3º, II do CDC).
O ato ilícito resultaria da falha na prestação de serviço da parte ré, fato que não restou comprovado.
In casu, a requerente deixou de carrear aos autos os mínimos documentos capazes de comprovar que os problemas descritos no vídeo de id. 199258061 decorreram diretamente do serviço que teria sido supostamente mal executado pela empresa ré.
Registre-se, assim, que a requerente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, que demonstram a falha na prestação dos serviços prestados pela requerida, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Assim, visto que a empresa requerida prestou o serviço quanto ao primeiro problema, consistente na resolução do choque elétrico da tostadeira e que o valor cobrado se encontra compatível com os valores praticados pelo mercado, a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Por outro lado, afasto o pedido de litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa da autora decorreu do exercício de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido contraposto, para CONDENAR a requerente a pagar à requerida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da emissão da Nota Fiscal (19/07/2023 - id. 199213046) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da distribuição da ação (27/02/2024).
Sem prejuízo, verifico que o instrumento de procuração apresentado ao id. 199211044 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
Assim, intime-se a requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Cumpre à parte requerida solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:16
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/06/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703965-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE ALVES DE ARAUJO *07.***.*04-31 REQUERIDO: DS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/05/2024 17:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:47
Outras decisões
-
09/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703965-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE ALVES DE ARAUJO *07.***.*04-31 REQUERIDO: DS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA DECISÃO Concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a parte requerente junte os documentos solicitados, conforme solicitado na petição de id. 190047402. Águas Claras, 1 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:49
Outras decisões
-
15/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703965-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE ALVES DE ARAUJO *07.***.*04-31 REQUERIDO: DS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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