TJDFT - 0743081-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:42
Publicado Edital em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 15:18
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:47
Deferido o pedido de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-10 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:24
Outras decisões
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:47
Deferido o pedido de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-10 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743081-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA.
CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para que esclareça o beneficiário da quantia depositada em Juízo, porquanto o pix informado está realcionado com o escritório MARQUES & RAMALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INTERESSADO, CPF/CNPJ 22.***.***/0001-61, contudo na petição de id. 192990997 e na procuração de id. 175516459 é informadocomo beneficiário MARQUES & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22.***.***/0001-61.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:16
Deferido o pedido de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-10 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743081-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 188412966.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 às 12:13:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743081-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.911,48 (MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 188412966.
Assim, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 16:40:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743081-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 101.283,00). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:55
Deferido o pedido de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-10 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729071-70.2019.8.07.0001
Academia Dalmo Ribeiro Limitada - ME
Club 7 Fitness Eireli - ME
Advogado: Luciana de Andrade Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 16:25
Processo nº 0735689-26.2022.8.07.0001
Benito Cortes Sociedade Individual de Ad...
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:13
Processo nº 0735689-26.2022.8.07.0001
Jose Carlos dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 12:25
Processo nº 0714546-90.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:30
Processo nº 0700851-44.2024.8.07.0015
Distrito Federal
Ed Max Empreendimentos Sustentaveis LTDA...
Advogado: Adm Jud Administracao Judicial LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:37