TJDFT - 0705540-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705540-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, RICARDO BURLE BALTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do ITAU.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 às 17:32:09 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705540-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, RICARDO BURLE BALTAR DECISÃO Diligências junto ao PrevJud, CAGED ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, indefiro a expedição de ofício ao CAGED, requerido pelo autor no ID 247109105.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, siga-se nos termos abaixo detalhados: a.
Do executado RICARDO BURLE BALTAR Arquivem provisoriamente para cumprimento da suspensão determinada no ID 235659064. b.
Da executada PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Mantenha-se o feito suspenso, conforme item II da decisão de ID 187431294, nos termos detalhados a partir do item 5.1 da decisão de ID 153745742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705540-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, RICARDO BURLE BALTAR DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.1.
Cumpra-se a decisão liminar proferida nos autos do AGI de nº 0732290-84.2025.8.07.0000, comunicada no ID 245684703, mediante expedição de ofícios às seguintes entidades: SUSEP e CNSEG. 1.2.
Vindo aos autos a resposta, dê-se vista ao autora e aguarde-se eventual indicação de bens à penhora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.
Havendo indicação de bens à penhora, retornem-se conclusos. 2.
Se prejuízo, cumpra-se a ordem expressa no item 2 da decisão de ID 242569126, em atendimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0723540-93.2025.8.07.0000, noticiada no ID 239662582, mediante reiteração da pesquisa no SISABJUD, na modalidade automaticamente reiterada por 30 dias, conforme requerido pelo autor no ID 236364191. 2.1.
Se frutífera a consulta, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, retornem-se conclusos. 2.2.
De outro modo, não havendo indicação de pens penhoráveis, siga-se nos termos abaixo detalhados: a.
Do executado RICARDO BURLE BALTAR Arquivem provisoriamente para cumprimento da suspensão determinada no ID 235659064. b.
Da executada PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Mantenha-se o feito suspenso, conforme item II da decisão de ID 187431294, nos termos detalhados a partir do item 5.1 da decisão de ID 153745742.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, às 10:23:57.
Documento Assinado Digitalmente -
11/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:53
Outras decisões
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705540-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, RICARDO BURLE BALTAR DECISÃO 1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Cumpra-se a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0723540-93.2025.8.07.0000, noticiada no ID 239662582, mediante reiteração da pesquisa no SISABJUD, na modalidade automaticamente reiterada por 30 dias, conforme requerido pelo autor no ID 236364191. 3.1.
Se frutífera a consulta, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, retornem-se conclusos. 3.2.
De outro modo, não havendo indicação de pens penhoráveis, siga-se nos termos abaixo detalhados: a.
Do executado RICARDO BURLE BALTAR Arquivem provisoriamente para cumprimento da suspensão determinada no ID 235659064. b.
Da executada PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Mantenha-se o feito suspenso, conforme item II da decisão de ID 187431294, nos termos detalhados a partir do item 5.1 da decisão de ID 153745742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705540-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, RICARDO BURLE BALTAR DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos. 1.2.
De outro modo, não havendo indicação de pens penhoráveis, siga-se nos termos abaixo detalhados: a.
Do executado RICARDO BURLE BALTAR Arquivem provisoriamente para cumprimento da suspensão determinada no ID 235659064. b.
Da executada PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Mantenha-se o feito suspenso, conforme item II da decisão de ID 187431294, nos termos detalhados a partir do item 5.1 da decisão de ID 153745742.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, às 17:46:15.
Documento Assinado Digitalmente -
11/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO BURLE BALTAR em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 09:50
Expedição de Edital.
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705540-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, RICARDO BURLE BALTAR CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada RICARDO BURLE BALTAR, e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 13:16:35.
MARIANA ALVES DE ARAUJO Estagiário Cartório -
01/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de PREMIERE SERVICOS DE LAVANDERIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:01
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:30
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 22:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 22:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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