TJDFT - 0023471-72.2016.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0023471-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME EXECUTADO: ERICK PONTES DOS SANTOS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ERICK PONTES DOS SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:28:38.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
18/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
16/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:27
Juntada de carta
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante tudo o que expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda a transferência da quantia de R$ 402,47 (quatrocentos e dois reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se o caso, para a conta informada pelo administrador judicial na petição de ID. 200814893.
Após, proceda a transferência do saldo remanescente para a ação de falência (0031467- 58.2015.8.07.0015).
A parte Executada pagará as custas processuais finais.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro.
Após de passada esta em julgado, arquivem-se os autos, ao fim, com as anotações de baixa de estilo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:00
Outras decisões
-
17/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ERICK PONTES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de id. 188389877.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se a parte executada, pessoalmente, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
06/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:54
Outras decisões
-
01/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:27
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o administrador judicial para se manifestar acerca da cota ministerial de ID. 180081407, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ERICK PONTES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ERICK PONTES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:11
Juntada de carta
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
13/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ERICK PONTES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/12/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/09/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:27
Decorrido prazo de ERICK PONTES DOS SANTOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 10/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 08:55
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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