TJDFT - 0701057-58.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LEUSLENE BENTO ALVES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, conforme dispõem os artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, citem-se os réus para oferecerem contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intimem-se os réus do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:03
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Comprove a notificação válida, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Ainda, comprove a pobreza ou recolha as custas processuais.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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