TJDFT - 0017338-56.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MONTAGEM INDUSTRIAL GJ LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017338-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA ÚTIL - COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: MONTAGEM INDUSTRIAL GJ LTDA - EPP 'Sentença TERRA ÚTIL - COMÉRCIO DE MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MONTAGEM INDUSTRIAL GJ LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicatas mercantis (ID 29725786, págs. 16 a 35).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 42893423, até o dia 26/8/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 188442593).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/8/2020, ID 42893423. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 29725786, págs. 16 a 35), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2024 20:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MONTAGEM INDUSTRIAL GJ LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017338-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: MONTAGEM INDUSTRIAL GJ LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:12:33.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:12
Processo Desarquivado
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29/11/2022 06:53
Arquivado Provisoramente
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:23
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 07:28
Arquivado Provisoramente
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05/10/2021 07:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 18:15
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 07:46
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 07:44
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 13:48
Arquivado Provisoramente
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24/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:09
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/03/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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16/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 11:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:26
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2019.
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28/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 13:13
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2019 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/08/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:27
Publicado Certidão em 06/08/2019.
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05/08/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
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18/07/2019 18:58
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 18:57
Decorrido prazo de MONTAGEM INDUSTRIAL GJ LTDA - EPP em 17/07/2019 23:59:59.
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14/05/2019 05:20
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 11:28
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 21:31
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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17/04/2019 04:32
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:32
Decorrido prazo de MONTAGEM INDUSTRIAL GJ LTDA - EPP em 16/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 05:07
Publicado Despacho em 26/03/2019.
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25/03/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 16:07
Recebidos os autos
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13/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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