TJDFT - 0706132-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706132-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALIANA BRITO BARROSO REU: CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 238143231, ambas apresentaram manifestações iniciais.
Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou manifestação técnica por meio do ID 241761865.
Posteriormente, a parte requerida protocolou manifestação (ID 243755856), na qual não apresentou qualquer insurgência adicional quanto ao laudo ou aos esclarecimentos prestados, denotando sua concordância com as conclusões periciais.
A parte autora, por sua vez, manteve a discordância, reiterando impugnação ao laudo e requerendo a realização de nova perícia (ID 243798797).
Eis o relato.
D E C I D O.
Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição clara do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação da metodologia empregada, vedada a emissão de juízos de valor ou opiniões pessoais por parte do perito.
No presente caso, observa-se que o laudo pericial de ID 238143231, complementado pelos esclarecimentos de ID 241761865, atende de forma satisfatória aos requisitos legais, apresentando-se devidamente fundamentado, coerente, tecnicamente adequado e compatível com os demais elementos constantes nos autos.
Além disso, foram respondidos de modo claro os quesitos formulados pelas partes, não se verificando vícios formais ou materiais capazes de macular sua validade.
Cediço que a simples inconformidade subjetiva da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, salvo se demonstrada a existência de falhas técnicas, omissões relevantes ou vícios que comprometam a credibilidade da prova.
Ademais, o perito judicial, nomeado por este juízo, atua como auxiliar da justiça, revestido de presunção relativa de imparcialidade e idoneidade técnica, nos termos do art. 156, §1º, do CPC.
Tal presunção somente pode ser elidida mediante demonstração inequívoca de erro técnico ou comprometimento de sua imparcialidade, o que não se verifica na hipótese.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 238143231, bem como os esclarecimentos apresentados ao ID 241761865, para que produza seus efeitos legais.
Encerrados os trabalhos periciais, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico, via BANKJUS, para liberação da segunda metade dos honorários periciais depositados na conta judicial (ID 230248091), acrescida dos encargos legais, conforme conta/PIX informada nos autos.
Dê-se ciência ao perito, com os agradecimentos por sua colaboração, presteza e rigor técnico na elaboração da prova.
Na sequência, proceda-se ao seu descadastramento do sistema PJe, nos termos do art. 2º, XXIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria.
INTIMO, pois, as partes à apresentação de alegações finais, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Outras decisões
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:32
Outras decisões
-
04/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:36
Outras decisões
-
27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:06
Outras decisões
-
11/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:31
Nomeado perito
-
14/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/01/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Nomeado perito
-
16/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706132-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALIANA BRITO BARROSO REQUERIDO: CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 203115231 precluiu em 17/09/2024, eis que não consta comunicação de recurso.
Ficam as partes intimadas para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:26:28.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
18/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
No atinente ao inciso II do referido dispositivo (art. 357 do CPC), FIXO como ponto controvertido a (in)corrência de falha na prestação do serviço envolvendo o procedimento de abdominoplastia com lipoescultura, igualmente quanto ao alcance (ou não) do resultado estético pretendido. -
26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a KALIANA BRITO BARROSO - CPF: *99.***.*25-34 (AUTOR).
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
02/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706132-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALIANA BRITO BARROSO REQUERIDO: CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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