TJDFT - 0013802-37.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IRINEU LUIZ BRASIL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SANDRA DAHER em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SANDRA DAHER em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IRINEU LUIZ BRASIL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SANDRA DAHER em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013802-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA DAHER EXECUTADO: IRINEU LUIZ BRASIL SENTENÇA Torno sem efeito o Despacho de ID 193559151.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30641235 - 26/09/2017).
Certificado ao decurso do prazo de suspensão ao ID 69024648 (28/09/2018).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 30641240 - Pág. 8), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (nos termos 206 , § 5º , I , do Código Civil) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 04/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 22 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:24
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0013802-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA DAHER EXECUTADO: IRINEU LUIZ BRASIL DESPACHO Apresente, a parte autora, a petição inicial completa da ação de execução, observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de IRINEU LUIZ BRASIL em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013802-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA DAHER EXECUTADO: IRINEU LUIZ BRASIL CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:27:02.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 09:36
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 11:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/07/2020 19:59
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 19:58
Processo Desarquivado
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09/09/2019 13:33
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:21
Decorrido prazo de SANDRA DAHER em 22/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 08:32
Decorrido prazo de IRINEU LUIZ BRASIL em 02/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2019.
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31/07/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 13:47
Recebidos os autos
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29/07/2019 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/07/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
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22/05/2019 17:04
Recebidos os autos
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22/05/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
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21/05/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:53
Decorrido prazo de IRINEU LUIZ BRASIL em 08/05/2019 23:59:59.
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21/04/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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