TJDFT - 0001429-08.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001429-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADA: LIDIANE MOREIRA AFONSO SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance dos credores e deste Juízo para localizar bens da devedora passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em setembro de 2017 (id. 56167903).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1º do aludido artigo (id. 56168400 - fl.02), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, escudada em cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 15 de fevereiro de 2024, tendo sido computados os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instados a se manifestarem, conforme despacho de id. 188338234, os Advogados credores quedaram-se inertes.
Assim, caracterizada a inércia dos exequentes; não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice"; e considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0716496-91.2023.8.07.0000 (id. 190172407), que ratificou a decisão de id. 150784392; outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos referentes aos honorários sucumbenciais a que se encontrava adstrita a devedora a pagar se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 15 de fevereiro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 15 de fevereiro de 2024, os créditos reclamados pelos exequentes.
Sem condenação dos credores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:04
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001429-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LIDIANE MOREIRA AFONSO DESPACHO Apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56167903, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Assim, concedo à parte credora prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 07:18
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:44
Determinado o arquivamento
-
19/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:02
Indeferido o pedido de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:09
Indeferido o pedido de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
18/11/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:48
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2022 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 12/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2021 15:29
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:52
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de LIDIANE MOREIRA AFONSO em 16/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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