TJDFT - 0715264-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 08:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0715264-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por E.
S.
D.
J. em face de E.
S.
D.
J., nos termos da exordial de id. 187800442, imputando-lhe a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal.
Alega o querelante, em síntese, que teve a sua honra aviltada quando a querelada teria divulgado, desde o dia 03/09/2023, informações inverídicas sobre a sua pessoa, com a finalidade inconteste de ofender a sua reputação.
Informa na exordial acusatória que as supostas ofensas praticadas para querelada se deram em razão de afirmações inverídicas por parte da suposta autora dos fatos, que diz respeito ao ajuizamento de ações pelo querelante contra inúmeras pessoas, dentre elas a Sra.
Vanessa Vasconcelos, a qual, no dia 10/01/2023, após questionamento por parte do querelante por intermédio do aplicativo Whatsapp teria recebido a seguinte resposta por parte de Ronaldo, esposo da Sra.
Vanessa: “Ô Kleber, seguinte é que ela tá .... hoje por exemplo ela está em ele tá enrolado... tem dentista, tem sair com a Vanessa, essas coisas; e os meninos estão aqui os 2 meninos e o Dudu, tão saindo com ele, indo pescar todo dia, tão contemporizando, né?! E, com certeza, a Vanessa está aqui.... é difícil a história porque ela tá braba... diz que você abriu um processo contra um bocado de gente, contra ela também que eu não sei o que.
Eu falei cadê aonde é que está esse processo? Me mostra.
Não existe, não mostra.
Aí tá nervosa, sabe?! É o trem ruim, mas eu continuo normal, cabeça no lugar e sou teu amigo, viu?! De minha parte.
Mas não posso passar por cima dela, se não eu vou ficar do mesmo jeito.
Um abraço, Kleber. (Grifos no original).”.
Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela rejeição da queixa-crime, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, id. 188245939.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Analisando detidamente os autos verifico que, conforme consta da inicial, o querelante alega que teve a sua honra aviltada quando recebeu resposta, por intermédio do aplicativo Whatsapp, da testemunha Ronaldo, que teria afirmado que a sua esposa (Vanessa) estaria nervosa com a suposta vítima, em razão de o querelante ter aberto diversos processos em desfavor de diversas pessoas, inclusive a Sra.
Vanessa.
No caso sub judice, não se verifica pelo relato do querelante na inicial a descrição de fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Do modo com está exposto o fato na inicial, sem uma narrativa linear e clara, a parte querelada ficaria por demasiado prejudicada no exercício da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada a existência de narrativa de qualquer conduta tipicamente relevante sob o aspecto criminal.
Insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205)." Nesse particular, impende ressaltar, que o querelante não expôs na inicial, a conduta tida como criminosa, de forma clara e detalhada, limitando-se a descrever os fatos genericamente, não demonstrando em que consistiram as supostas ofensas a que atribuiu à prática por parte da querelada, inobservando, assim, os requisitos legais descritos no artigo 41 do CPP.
Destarte, pelos elementos trazidos aos autos, não vislumbro que esteja presente descrição de conduta típica na queixa-crime, por consequência, a presença do animus difamandi e injuriandi nas expressões supostamente utilizadas pela querelada em desfavor do querelante, requisito necessário para configuração dos crimes contra a honra.
Do exposto, ante a ausência de elementos mínimos a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:47
Rejeitada a queixa
-
06/03/2024 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0715264-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Cuida-se de queixa-crime proposta por Kléber Rezende Lacerda em face de E.
S.
D.
J. com o fim de apurar suposto delito contra a honra.
Os autos foram distribuídos na condição de sigilo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de custos legis, oficiou nos termos do id. 188027253.
Brevemente relatado.
A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Destarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade.
No caso, não vislumbro qualquer hipótese para se restringir a publicidade e decretar o sigilo deste procedimento.
Nesses termos afasto a tramitação sigilosa do feito e determino a secretaria para que proceda a correção da publicidade dos atos.
Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte querelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais ou comprove a condição de hipossuficiência.
Tudo atendido, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca da justa causa para o prosseguimento do feito.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito -
28/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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