TJDFT - 0715882-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em face das inúmeras tentativas frustradas nestes autos e em outros, inclusive no tocante à desconsideração de personalidade jurídica, e tendo em vista a notícia que circulou em todas as mídias no sentido de que, em breve, haverá celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ré e a SENACON[1], aguarde-se por 60 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/09/21/hurb-e-governo-negociam-acordo-para-reembolsar-clientes-que-tiveram-viagens-canceladas.htm -
01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 17:00
Processo Desarquivado
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 10 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAEL MARTINS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Pretende o exequente que seja deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão dos sócios (João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes), além da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA (CNPJ nº 33.***.***/0001-76), alegando que esta empresa seria utilizada pelos sócios para enviar valores à HURB.
DECIDO. 1) Primeiramente, quanto ao pedido de desconsideração em relação à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELARIA, foi solicitado por duas vezes que o credor juntasse o contrato social ou estatuto desta empresa, porém foi juntada apenas a certidão simplificada da empresa, o que não comprova que os sócios da HURB seriam os mesmos da referida empresa e nem que a HURB estaria recebendo recursos por meio desta empresa.
Ademais, consta no referido documento, como sócios, pessoas diversas dos sócios indicados por ele como administradores da HURB.
Assim, não restando comprovado nenhum vínculo entre os sócios da executada com a empresa Voa Transformação Hotelaria, indefiro o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, da desconsideração da sua personalidade jurídica. 2) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, a providência somente poderá atingir as pessoas que detém efetivo poder de controle sobre as questões da companhia (REsp 2.034.442), ou seja, acionistas controladores e administradores (AgInt no AREsp 46835; AgInt no AREsp 331644).
Isso quer dizer que o credor deverá apresentar documento atualizado que demonstre quem são os acionistas controladores e os administradores, sendo certo que os documentos juntados ao Id. 201943538, datam de mais de 3 anos.
Assim, defiro ao credor o prazo de 10 dias para apresentar documentos atualizados.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:10
Indeferido o pedido de ISAEL MARTINS DA SILVA - CPF: *09.***.*99-72 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O autor deve fundamentar o pedido e esclarecer as razões pelas quais pretende a desconsideração da personalidade jurídica, também, das pessoas jurídicas indicadas no id.
Num. 202796620 - Pág. 2.
Veja-se que a consulta ao SNIPER não substitui o contrato social ou estatuto, a fim de que se verifique quem são os sócios/administradores e se fazem parte do mesmo grupo econômico.
O pedido de id. 201943532 ainda não foi analisado e o requerente, além de não cumprir o despacho anterior, já formulou novos requerimentos, o que prejudica o bom andamento do cumprimento de sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Junte o autor o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA (CNPJ nº 33.***.***/0001-76) Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O autor deverá juntar o documento mais atual que identifique os administradores da requerida, bem como informe seus endereços.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:05
Indeferido o pedido de ISAEL MARTINS DA SILVA - CPF: *09.***.*99-72 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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22/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:31
Indeferido o pedido de ISAEL MARTINS DA SILVA - CPF: *09.***.*99-72 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 15:59
Processo Desarquivado
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01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ISAEL MARTINS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 25 de novembro de 2020, celebrou contrato com a ré, para fornecimento de serviços de passagem e hospedagem para Maceió, pelo valor total de R$ 3.993,50, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito (pedido nº. 6748679).
Disse que não houve a disponibilização em relação às datas indicadas, razão pela qual requereu o cancelamento.
Alegou que ré se comprometeu a promover o reembolso, o que não aconteceu até a presente data.
Pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos valores, e danos morais de R$ 7.000,00. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Da rescisão do contrato Em contestação, o réu informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento.
Por outro lado, não comprovou a restituição dos valores até a presente data, mesmo se comprometendo a promover a devolução até setembro de 2023.
Assim, se o contrato já foi desfeito, deve o autor obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 475, do CPC. 4.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução de R$ 3.993,50, decorrente do pacote MACEIÓ - 2022, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (25 de novembro de 2020) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (07 de dezembro de 2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
04/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/02/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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