TJDFT - 0733076-38.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2024 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 15:08 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/11/2024 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 02:21 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:41 Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            17/11/2024 19:52 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2024 19:52 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES - CPF: *13.***.*09-04 (AUTOR). 
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                                            17/11/2024 19:52 Determinado o arquivamento 
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                                            13/11/2024 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            13/11/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 02:19 Publicado Certidão em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 09:56 Determinado o arquivamento 
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                                            05/11/2024 09:56 Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2024 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            31/10/2024 05:10 Processo Desarquivado 
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                                            30/10/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 02:18 Publicado Certidão em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 14:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            17/10/2024 11:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            17/10/2024 11:00 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 02:26 Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:26 Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:24 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
 
 Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
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                                            19/09/2024 18:19 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 18:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/09/2024 16:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            12/09/2024 11:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/08/2024 18:26 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/08/2024 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 22:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 22:42 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/08/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            05/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 22:52 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 22:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 22:52 Outras decisões 
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                                            30/07/2024 10:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            29/07/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 07:37 Publicado Certidão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733076-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da resposta do Sr.
 
 Perito (ID 203524716) à impugnação ao Laudo Pericial , no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 .
 
 MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
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                                            10/07/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 02:52 Publicado Certidão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 07:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 10:25 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 10:25 Outras decisões 
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                                            16/05/2024 15:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            16/05/2024 07:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 07:38 Juntada de Petição de laudo 
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                                            12/04/2024 02:47 Publicado Certidão em 12/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            09/04/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 02:47 Publicado Certidão em 05/04/2024. 
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                                            04/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733076-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o Perito intimado sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como para apresentar o Laudo pericial no prazo de 30 dias conforme Decisão de ID 54866101.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:37:51.
 
 AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
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                                            02/04/2024 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 14:45 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            29/03/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            21/03/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:39 Publicado Certidão em 20/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733076-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em atenção à manifestação do Sr.
 
 Perito de ID 189929464, certifico e dou fé que fica a parte requerida, a quem incumbe o ônus do pagamento dos honorários periciais, intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o digno perito, nos termos da decisão de ID 54866101. À parte autora para ciência.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 21:38:09.
 
 MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
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                                            15/03/2024 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 21:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 03:05 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733076-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
 
 Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
 
 Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
 
 II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
 
 Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Neste passo, vejo que as teses fixadas não divergem dos pronunciamentos ocorridos nos autos (IDs 54866101).
 
 No mais, com a retomada da marcha processo, sob a disciplina dada Decisão saneadora de ID 54866101, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
 
 Após, dê-se prosseguimento nos termos da Decisão de ID 54866101.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            04/03/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 09:04 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 09:04 Outras decisões 
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                                            01/03/2024 08:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            01/03/2024 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 08:34 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016 
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                                            14/08/2023 00:34 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            09/08/2023 14:17 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 14:16 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 
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                                            08/08/2023 09:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            08/08/2023 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2023 17:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            05/01/2023 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2021 13:20 Publicado Decisão em 29/03/2021. 
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                                            26/03/2021 13:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021 
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                                            24/03/2021 18:24 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2021 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2021 18:24 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 
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                                            23/03/2021 20:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            23/03/2021 17:02 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/03/2020 04:04 Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES em 16/03/2020 23:59:59. 
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                                            13/03/2020 02:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59. 
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                                            09/03/2020 03:13 Publicado Decisão em 09/03/2020. 
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                                            07/03/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/03/2020 08:12 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2020 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2020 13:50 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/03/2020 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            03/03/2020 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2020 02:34 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59. 
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                                            29/02/2020 02:34 Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES em 28/02/2020 23:59:59. 
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                                            28/02/2020 18:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2020 15:09 Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARAES em 28/01/2020 23:59:59. 
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                                            04/02/2020 21:09 Publicado Decisão em 04/02/2020. 
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                                            03/02/2020 22:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/01/2020 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2020 16:12 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2020 16:12 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            28/01/2020 13:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            27/01/2020 22:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/01/2020 18:17 Publicado Decisão em 21/01/2020. 
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                                            21/01/2020 01:06 Publicado Certidão em 21/01/2020. 
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                                            20/01/2020 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/01/2020 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2020 16:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/01/2020 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/12/2019 15:08 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2019 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2019 15:08 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/12/2019 06:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59. 
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                                            12/12/2019 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            11/12/2019 15:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/12/2019 06:36 Publicado Certidão em 09/12/2019. 
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                                            07/12/2019 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/12/2019 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2019 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2019 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2019 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2019 15:07 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2019 15:07 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            12/11/2019 12:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            12/11/2019 01:48 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/11/2019 15:03 Publicado Decisão em 05/11/2019. 
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                                            05/11/2019 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/11/2019 01:21 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2019 01:21 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            31/10/2019 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            31/10/2019 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2019 23:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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