TJDFT - 0021527-82.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAFFINI em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021527-82.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MAFFINI SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 30249355) Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/02/2019 (decisão de id. 30249458, disponibilizada no DJe em 07/02/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 174003529). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:08
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAFFINI em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:46
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 16:46
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:18
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:35
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 15:26
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:05
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAFFINI em 16/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 20:10
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 19:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAFFINI em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:28
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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