TJDFT - 0714206-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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06/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714206-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CHAVES SILVERIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 195019899 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:48:57.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
30/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714206-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CHAVES SILVERIO SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO CHAVES SILVERIO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em análise impugnação à penhora (ID 184486471 e ID 185325186).
Após a penhora de ativos financeiros de sua titularidade, no valor de R$ 75.049,18 (setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), consoante relatório coligido em ID 180185471, a parte executada, em ID 184486471 e ID 185325186, apresentou impugnação ao ato constritivo , ao fundamento de que o montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) estaria protegido pela impenhorabilidade, posto que inserido no patamar de quarenta salários mínimos (CPC 833, X).
Além disso, alega a impenhorabilidade da importância de R$ 7.031,80 (sete mil e trinta e um reais e oitenta centavos) oriunda do salário da parte executada. É o breve relato do necessário.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Nesse sentido, o artigo 854, § 3°, inciso I, do CPC estabelece “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, o que não ocorreu nestes autos.
A parte devedora não trouxe qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, o que torna imperiosa a manutenção da penhora, como medida necessária a garantir a efetividade de um provimento judicial condenatório já albergado pelo trânsito em julgado, e que, portanto, merece ser prestigiado.
No caso, não socorre a parte executada a alegada impenhorabilidade de valores inseridos no patamar de quarenta salários mínimos (R$ 56.480,00 - cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), depositados em conta bancária, em razão do aventado teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, recentemente, entendeu no sentido de que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Nesse sentido: REsp 1660671/RS – Corte Especial do STJ – em 21/02/2024).
Da análise do extrato bancário coligido em ID 185325189, observa-se diversas movimentações financeiras (pix’s de transferências e pagamentos na modalidade débitos), não restando comprovado a natureza de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ademais, não restou demonstrado que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, tendo em vista que, conforme contracheque e extrato bancário (ID 185325188 e ID 185325189), a parte exequente, que tinha, em 01/11/2023, saldo de R$ 164.642,21 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), recebeu, em 03/11/2023, o valor de R$ 7.031,80 (sete mil e trinta e um reais e oitenta centavos) a título de salário, após realizar diversas transações bancárias, em 30/11/2023, promoveu-se a constrição da quantia de R$ 75.049,18 (setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Portanto, deve prevalecer a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Ao cabo do exposto, não tendo sido suficientemente comprovada a existência de circunstância excepcional (depósito em reserva financeira para garantir o mínimo existencial e verba de natureza salarial), a caracterizar a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária, para o fim pretendido de arredar a responsabilidade patrimonial da parte devedora, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora levada a efeito, como forma de viabilizar o cumprimento coercitivo da sentença judicial transitada em julgado.
Tendo em vista a penhora no valor integral da dívida, resta evidenciada a satisfação da obrigação.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 75.049,18 (setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), consoante relatório coligido em ID 180185471, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:30
Publicado Edital em 22/01/2024.
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25/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO CHAVES SILVERIO - CPF: *07.***.*42-20 (EXECUTADO).
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24/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:38
Expedição de Edital.
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13/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 22/08/2023 23:59.
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03/07/2023 00:31
Publicado Edital em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:12
Expedição de Edital.
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26/06/2023 19:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:04
Outras decisões
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26/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 14:57
Expedição de Edital.
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15/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 15:52
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 05:15
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 03/03/2023 23:59.
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14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:36
Publicado Edital em 06/12/2022.
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02/12/2022 10:08
Expedição de Edital.
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01/12/2022 14:07
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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14/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/07/2022 21:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2022 23:59:59.
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01/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:53
Declarada incompetência
-
31/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 19:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2022 02:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/12/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 21:27
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 21:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 19:42
Recebidos os autos
-
05/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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