TJDFT - 0702850-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:32
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MURILO MAGALHAES SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2025 23:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MURILO MAGALHAES SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
30/12/2024 23:21
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MURILO MAGALHAES SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS, REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MURILO MAGALHAES SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido dos exequentes (id 193929035) pelos mesmos fundamentos da decisão de id 193496854.
Preclusa a decisão, indique a parte credora bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:17
Indeferido o pedido de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*36-72 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:05
Indeferido o pedido de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*36-72 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS, REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MURILO MAGALHAES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem. ficam os exequentes para que juntem, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, do qual deverá ser deduzido o valor constante na conta judicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 16:18:49 JOSEMAR MENDES GASPARY -
24/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS, REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MURILO MAGALHAES SOUSA DESPACHO Expeça-se alvará/ofício para transferência da quantia de R$ 1.500,00 na conta indicada pela parte devedora (id 187649816).
Em seguida, certifique-se o valor do saldo residual na conta judicial.
Após, intimem-se os exequentes para que juntem, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, do qual deverá ser deduzido o valor constante na conta judicial.
Findo o prazo, com ou sem manifestação dos credores, tornem os autos conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS, REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MURILO MAGALHAES SOUSA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega que os valores indisponibilizados pelo Juízo se tratam de quantia advinda de sua rescisão de trabalho, destinada a sua subsistência e ao pagamento da pensão alimentícia de seu filho menor.
Em sua manifestação, os exequentes pugnaram pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Em suas razões, a parte impugnante sustenta que a indisponibilidade de ativos financeiros determinada pelo Juízo teria recaído sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Da análise dos documentos comprobatórios anexados pelo impugnante, verifico que este teve seu contrato de trabalho rescindido em setembro de 2023, havendo, na ocasião, o pagamento pelo empregador de suas verbas rescisórias perante a CEF.
Restou, também, demonstrado que o depósito realizado em sua conta, no valor de R$ 1.000,00, foi feito pela genitora do filho do impugnante e que tal quantia seria utilizada no pagamento do plano de saúde do menor.
Por fim, foram juntadas peças dos autos n. 0704268-82.2022.8.07.0012, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, em que foi homologado acordo de guarda compartilhada e fixação de alimentos, no percentual de 41,25% sobre o salário-mínimo.
Em relação à impenhorabilidade de valor correspondente às verbas rescisórias trabalhistas, conquanto haja comprovação de que o empregador do impugnante realizou o depósito de tais verbas, não é possível relacioná-las à importância indisponibilizada no mês de novembro/2023.
Todavia, tenho que devam ser liberadas as importâncias referentes à pensão alimentícia (R$ 500,00) e ao plano de saúde do menor (R$ 1.000,00), por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, mantendo-se indisponível o valor restante.
Assim, acolho em parte a impugnação da parte devedora para determinar a liberação da quantia de R$ 1.500,00 a seu favor, mantendo-se a penhora do valor restante indisponibilizado via sistema SISBAJUD.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados (R$ 1.500,00) em favor do devedor, na conta por ele indicada, bem como intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MURILO MAGALHAES SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS, REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MURILO MAGALHAES SOUSA DECISÃO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Presentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:48
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:37
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MURILO MAGALHAES SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:08
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 10:03
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MURILO MAGALHAES SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS, REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO REVEL: MURILO MAGALHAES SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual os autores requerem o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes.
Foi decretada a revelia da parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, as alegações dos autores encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, o boletim de ocorrência policial, além das fotografias das avarias do veículo, bem como a certidão de baixa do veículo no DETRAN/DF, que demonstra a perda total do aludido automóvel.
Acrescente-se que as provas colacionadas nos autos evidenciam que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada do motorista do veículo conduzido pelo requerido, em relação ao veículo conduzido pela parte autora que trafegava à frente, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 28 do CTB.
Assim, se o acervo probatório corrobora a alegação da requerente de que o veículo conduzido pelo réu deu causa à colisão na parte traseira do automóvel da autora, em decorrência da REVELIA, a procedência do pedido quanto à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.
Acolho como valor devido pelo réu aquele constante da Tabela FIPE, referente ao ano e modelo do veículo da autora, no importe de R$ 27.065,00 (Id 147097924).
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais, verifico que os autores nada comprovaram nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 27.065,00 (vinte e sete mil e sessenta e cinco reais), referente aos prejuízos materiais comprovados nos autos, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS, REBECA OLIVEIRA DE ARAUJO REVEL: MURILO MAGALHAES SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual os autores requerem o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes.
Foi decretada a revelia da parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, as alegações dos autores encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, o boletim de ocorrência policial, além das fotografias das avarias do veículo, bem como a certidão de baixa do veículo no DETRAN/DF, que demonstra a perda total do aludido automóvel.
Acrescente-se que as provas colacionadas nos autos evidenciam que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada do motorista do veículo conduzido pelo requerido, em relação ao veículo conduzido pela parte autora que trafegava à frente, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 28 do CTB.
Assim, se o acervo probatório corrobora a alegação da requerente de que o veículo conduzido pelo réu deu causa à colisão na parte traseira do automóvel da autora, em decorrência da REVELIA, a procedência do pedido quanto à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.
Acolho como valor devido pelo réu aquele constante da Tabela FIPE, referente ao ano e modelo do veículo da autora, no importe de R$ 27.065,00 (Id 147097924).
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais, verifico que os autores nada comprovaram nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 27.065,00 (vinte e sete mil e sessenta e cinco reais), referente aos prejuízos materiais comprovados nos autos, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:03
Deferido o pedido de CASSIUS CLAY ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*36-72 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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