TJDFT - 0773921-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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12/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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22/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELISABETE GONSAGA JACOB em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773921-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE GONSAGA JACOB REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ELISABETE GONSAGA JACOB ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.222,53, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Requer, ainda, o pagamento de diferença do valor inicialmente devido a título de LPA.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 7 meses de licença-prêmio em pecúnia.
Diz que, apesar de ter direito ao recebimento de R$ 84.827,96, o valor total depositado foi de R$ 84.389,40, o que resulta em um decréscimo de R$ 438,56.
Além disso, afirma que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 188706584).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluírem as rubricas no seu cálculo referentes a auxílio-alimentação, auxílio-saúde, abono de permanência, correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença, além do pagamento de diferença em relação ao valor inicialmente devido a título de LPA.
Do suposto pagamento a menor do valor inicialmente devido a título de LPA Alega a autora que, por ocasião da sua aposentadoria, fazia jus a 7 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Afirma que o valor da remuneração apurado pelo DF foi de R$ 12.118,28, que, multiplicado por 7, é igual a R$ 84.827,96, apesar de o DF ter realizado o pagamento somente do valor de R$ 84.389,40, resultando em um decréscimo de R$ 438,56, cujo pagamento pleiteia.
Quanto a esse ponto, a autora demonstrou a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago (R$ 438,56), além do que a própria Gerência de Pagamento da SEE/DF reconheceu ter feito o pagamento a menor, consoante se verifica do documento de ID 188706587 - Pág. 4.
Consta, inclusive, no documento retroreferido, que o pagamento da diferença devida ocorrerá mediante via judicial a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Assim, merece acolhimento o pleito autoral.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença De pronto, a partir da análise dos documentos de ID 188706587 - Págs. 4 a 6, provenientes da Gerência de Pagamento da SEE/DF, observo que o abono de permanência compôs a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Ou seja, não há que se falar em inclusão de rubrica que já foi considerada no cálculo e que inclusive já foi paga à autora.
Superado esse ponto, é de se ter em mente que a base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 7 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), totalizando R$ 4.161,50.
Em relação à correção monetária, tem-se na espécie que a requerente se desligou do serviço público em junho/2019 (ID 182111672 - Pág. 62), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em novembro/2019 (ID 182111671 - Pág. 11).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Nessa esteira, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER o pagamento a menor feito pelo réu, no valor de R$ 438,56, relativo ao valor inicialmente devido ao título de LPA; 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença prêmio convertidos (7 meses), totalizam R$ 4.161,50; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 88.989,46, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (junho/2019 - ID 182111672 - Pág. 62), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 84.389,40 - ID 182111671 - Págs. 11 a 17), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
04/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:32
Outras decisões
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15/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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