TJDFT - 0707476-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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30/03/2025 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:47
Outras decisões
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21/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca do despacho de ID 219882938.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:29:46.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
07/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:31
Outras decisões
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13/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cabe informar que não há a possibilidade de se aproveitar as custas iniciais recolhidas em duplicidade para pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença, conforme pleiteia a parte demandante ao ID nº 208390935, porquanto cabe à parte depositante requerer a devolução das custas pagas em duplicidade ao setor competente e promover o pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença, por meio da emissão de novo boleto específico para o pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Destarte, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais em duplicidade (ID nº 208390936 e 208390938), a parte autora faz jus à devolução do valor desembolsado a título de custas iniciais em duplicidade (R$ 200,66, em 26.3.2024 - ID nº 208390938), conforme o disposto no art. 195, III, do Provimento Geral da Corregedoria Biênio 2014-2016.
Desse modo, deverá a autora requerer a referida devolução por meio de requerimento que se encontra disponível no sítio eletrônico do TJDFT[1] a ser encaminhado ao Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais (NUCON) por meio eletrônico ao e-mail [email protected], conforme estabelecem os artigos 10 ao 16 da Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20 de junho de 2013, bem como os artigos 195 ao 197 do Provimento Geral da Corregedoria Biênio 2014-2016.
Quanto às custas da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para proceder ao devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________ [1] Disponível em . -
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora requerendo cumprimento de sentença (ID 206965657).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:24:36.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA REVEL: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA Objeto: Intimação de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*91-17 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:19:03.
Eu, MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
16/07/2024 13:30
Expedição de Edital.
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16/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA REVEL: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de locação residencial, proposta por MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA, em desfavor de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.440,16.
Citada, conforme comprovante sob o ID nº 196286292 , a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 199111088.
A decisão de ID nº 199115530 decretou a revelia da parte ré.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o contrato constante do ID nº 188210784 , que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Com relação à inclusão de honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato de locação, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/1991 e correlatas disposições do Código Civil, refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 17.033,47, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:28
Decretada a revelia
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05/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA REQUERIDO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA Endereço: 12 RUA G BLOCO G3 APARTAMENTO, 04, JARDINS MANGUEIRAL, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-677 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA em desfavor de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Custas recolhidas.
Atualizado o endereço da demandada.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:20
Outras decisões
-
27/04/2024 10:20
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA REQUERIDO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que consultei informações de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, cujas respostas seguem anexas.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada acerca do resultado, bem como para indicar o endereço Requerida em sua petição inicial, conforme Decisão de ID 191495225.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:57:20.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
08/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA REQUERIDO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a prévia consulta de endereços da ré junto aos sistemas conveniados.
Juntadas as respostas, dê-se vista à autora, inclusive para que retifique o endereçamento da inicial ao Juízo Competente, à luz da Resolução nº 4/2008 do TJDFT, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/03/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707476-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA REQUERIDO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) anexar instrumento do mandado para regularizar a representação processual; 2) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos perante a Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Deve ainda a autora indicar sua profissão.
Ante o princípio da cooperação, autorizo a pesquisa de endereços nos sistemas informatizados para analisar o requerimento de citação por edital da parte demandada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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