TJDFT - 0723186-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 189804962.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:02:45.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
13/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, na qual pretende indenização por danos materiais, proposta por TARCISIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Legitimidade Passiva, do Litisconsórcio Passivo e da Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Também não há se falar em litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é patente e o Juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preliminares.
Da Gratuidade de Justiça A ré sustenta que a parte autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
Deveras, o novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida à autora, mantendo o benefício.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado impugna o valor dado à causa, porquanto estabelecido sem justificativa razoável ou plausível, sendo demasiadamente excessivo (R$ 182.487,96).
Dispõe o art. 292, V e VI, do CPC, que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Veja-se que o valor dado à causa refere-se ao dano material pleiteado, consoante cálculos apresentados pela parte autora.
Contudo, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o valor efetivamente não corresponde ao benefício econômico, o qual é o valor sacado pela parte autora devidamente corrigido pelos índices do TJDFT desde a data do saque.
Por conseguinte, retifico o valor da causa para R$ 1.284,16 corrigido pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a data do saque (3.7.2017).
Anote-se.
Da Prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, o último saque ocorreu em 3.7.2017 por ocasião da aposentadoria.
Ajuizada a presente demanda em 28.7.2020, resta demonstrado que a parte autora observou o prazo prescricional decenal, de modo que AFASTO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se satisfatoriamente delimitadas e debatidas entre as partes.
A parte autora aponta divergência entre o valor creditado no exercício 1986/1987 (Cz$ 5.747,46) e aquele que deveria corresponder ao percentual definido pelo Conselho Diretor de 258,2448% (Cz$ 5.849,24), de modo que não teriam sido creditados Cz$ 101,78.
O banco réu sustenta a regularidade do serviço e afirma que aplicou corretamente os índices aplicáveis ao Programa.
Quanto aos demais apontamentos feitos pela autora, mormente a periodicidade da atualização das contas, índices de correção/valorização, incidência dos juros moratórios, são questões que se confundem com o mérito da demanda e, caso acolhidas na sentença, poderão ser objeto de liquidação.
Veja-se que a alegada inconsistência quanto aos lançamentos feitos em 1988 pode ser facilmente elucidada através das análise das normas do Programa e não dependem de prova técnica.
Em todo o caso, diante da divergência das partes acerca de questão fática especificamente impugnada nos autos quanto aos lançamentos de 1987, remetam-se os autos à diligente Contadoria do Juízo para que verifique se foram aplicados de forma correta os índices referentes ao exercício de 1986/1987.
Constatada eventual diferença, promova a sua atualização até a data do saque (3.7.2017) mediante aplicação dos índices oficiais do programa [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf] e as demais regras legalmente definidas (correção anual).
Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:22
Outras decisões
-
15/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 21:57
Outras decisões
-
13/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:09
Outras decisões
-
06/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
31/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:26
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/09/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2020 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 19:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 10:36
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:36
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2020 18:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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