TJDFT - 0001030-77.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0001030-77.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ISMAEL INACIO DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 242/2019 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA Cuida-se de feito onde foi homologado, em 22/10/2021, acordo de não persecução penal homologado em favor de ISMAEL INÁCIO DO NASCIMENTO (ID 106728231), posteriormente repactuado nos termos da decisão proferida em 27/02/2024 (ID 188005923).
Instado quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade, consoante o artigo 28-A, § 13, do CPP (ID 210521574). É o breve relato.
Decido.
Consoante se extrai dos relatórios de ID’s 206594432 e 209512214, bem como da folha penal vinculada à certidão de ID 210408891, o suposto autor cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal.
Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de ISMAEL INÁCIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP.
Atente a secretaria para as anotações pertinentes, notadamente em face do disposto no artigo 28-A, §2º, III, do CPP.
Não foram observados bens ou valores vinculados a este feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Confiro força de ofício à presente sentença, para fins de comunicação.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:22
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0001030-77.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ISMAEL INACIO DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 242/2019 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito onde, nos termos da ata de audiência datada de 22/10/2021 (ID 106728231), foi homologada a proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público em favor de Ismael Inácio do Nascimento.
Ocorre que, em 29/11/2023, o Parquet apresentou proposta de repactuação do acordo “a fim de que seja excluída a obrigação de prestação de serviços à comunidade e que o saldo restante da reparação do dano seja dividido em 8 parcelas de R$ 624,99, sendo a primeira a vencer no dia 15 de dezembro de 2023 e as demais até o dia 15 de cada mês.”, ante às dificuldades informadas pelo beneficiário e ao cumprimento parcial das condições inicialmente acordadas (ID’s 179984306 e 186317765).
Instados a se manifestarem, o beneficiário e sua Defesa técnica informaram a aceitação da repactuação, com ajustes quanto ao pagamento das parcelas restantes para o dia 25 de cada mês, até agosto de 2024 (ID 187590820).
Anoto que foi comprovado o pagamento da primeira de oito parcelas, efetuado no dia 24/01/2024 (ID 187590829).
As condições da repactuação foram reiteradas pelo Ministério Público, com retificação da data de vencimento das parcelas para o dia 25 de cada mês (ID 187898593).
Pois bem.
Diante das ponderações colacionadas pelo Parquet, notadamente na manifestação de ID 179984306, tenho como plenamente plausível e justificável a repactuação do acordo homologado.
Aliás, o pagamento de mais da metade das parcelas da reparação do dano causado à vítima, a participação na palestra indicada e a busca por adequações das cláusulas as suas condições pessoais, denotam o propósito do beneficiário em dar cumprimento ao ANPP.
Posto isso, sem prejuízo dos pagamentos e da participação na palestra já efetivados, homologo a repactuação do ANPP, a fim de que conste do item 1 da cláusula segunda do acordo homologado no ID 106728231, o seguinte adendo: “1.1) O pagamento do saldo restante da reparação do dano causado à vítima deverá ser integralizado até o dia 25/08/2024, em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 624,99 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), com vencimento no dia 25 de cada mês.” Homologo a exclusão do item 3 da cláusula susomencionada, relativa à prestação de serviços à comunidade, ficando assim o beneficiário dispensado de seu cumprimento.
Restam mantidas as cláusulas primeira, terceira, quarta e quinta constantes da ata de audiência de ID 106728231, nos exatos termos em que homologadas no ID 106728231.
Não obstante ocorrida a homologação da repactuação do ANPP somente nesta data, venha aos autos o comprovante de pagamento da parcela vencida em 25/02/2024.
Cientifique-se o assistente de acusação habilitado nos autos (ID 90770158).
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 13:40
Homologada a Transação
-
07/11/2021 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2021 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/11/2021 13:39
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/10/2021 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
06/05/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:45
Deferido o pedido de #Oculto#
-
04/05/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/05/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 11:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2020 23:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2020 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada - 18/10/2021 14:00
-
31/03/2020 07:08
Recebidos os autos
-
31/03/2020 07:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/03/2020 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 18:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 18:55
Juntada de mandado
-
26/11/2019 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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