TJDFT - 0707187-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 19:11
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707187-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 EXECUTADO: VALDEMIR DE JESUS TRONCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
07/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:28
Outras decisões
-
06/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Outras decisões
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos para CONDENAR o requerido ao: i) pagamento das taxas ordinárias vencidas e impagas relativas ao período de 5/10/2023 até 5/2/2024, bem como das taxas ordinárias e extraordinárias vincendas no curso da demanda (art. 323, do CPC), incluída a fase executiva (TJDFT-IRDR nº 14).
Cada parcela será acrescida de correção monetária e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink), ambos a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re"; e ii) multa de 2% (dois por cento), nos termos do disposto no art. 1.336, §1º, do CC e Cláusula Nona da Convenção do Condomínio (ID 188053946, p. 35).
Nesse passo, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC. -
19/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707187-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: VALDEMIR DE JESUS TRONCHA CERTIDÃO Sem prejuízo do andamento do feito, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca do depósito apresentado pelo ID 209117177, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:38:01.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de citação
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 23:12
Expedição de Carta.
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23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707187-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: VALDEMIR DE JESUS TRONCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o ID 203455152, ressalte-se que a citação deve ser pessoal, não sendo possível identificar o recebedor do ID 198101257, sendo frustrada a diligência, sendo inviável reputar válido o ato citatório.
Nesse passo, considerando que a diligência deve ser renovada por oficial de justiça (art. 249, “in fine”, do CPC), bem como que o endereço a ser diligenciado situa-se em outra Unidade da Federação, seu cumprimento deve se dar por meio de carta precatória.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital (Resolução 100/2009 do CNJ, regulamentada pelo TJDFT por meio da Portaria Conjunta 25/2014).
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste “decisum”, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
09/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707187-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: VALDEMIR DE JESUS TRONCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o requerente para que promova a citação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Outras decisões
-
21/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS TRONCHA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707187-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: VALDEMIR DE JESUS TRONCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:15
Outras decisões
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707187-09.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: VALDEMIR DE JESUS TRONCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 189559224 retornou sem êxito na diligência, com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 01/04/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
01/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707187-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: VALDEMIR DE JESUS TRONCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:07
Outras decisões
-
28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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