TJDFT - 0001962-79.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001962-79.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONAN BATISTA DE SOUZA, ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto em ID 188005736 pelo MPDFT em face de RONAN BATISTA DE SOUZA, ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS e LAZARA SEVERO ROCHA.
Os executados não promoveram o pagamento do débito, nem mesmo apresentaram impugnação, id. 198795725.
O MPDFT requereu a consulta de bens, o que restou deferido no id. 201149808.
Em razão do resultado infrutífero, o exequente pleiteou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, 1º do CPC. É a síntese.
Decido.
O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que na própria petição de ID 203802277 o Exequente demonstra, em 11/07/2024, ciência inequívoca da ausência de bens.
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 11/07/2030.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 11/07/2030.
Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/06/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:54
Outras decisões
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27/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MILTON BARBOSA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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27/11/2018 14:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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23/11/2018 15:16
Juntada de Certidão
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23/11/2018 14:21
Recebidos os autos
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23/11/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/11/2018 12:45
Juntada de Petição de manifestação;
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25/10/2018 03:12
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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24/10/2018 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 14:21
Juntada de Certidão
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22/10/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
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09/10/2018 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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