TJDFT - 0706548-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:31
Indeferido o pedido de SERGIO HABIB - CPF: *06.***.*92-73 (EXECUTADO)
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 23:40
Outras decisões
-
02/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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26/08/2025 23:14
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA PMV LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
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21/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:14
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA PMV LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:42
Outras decisões
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18/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:58
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA PMV LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:55
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA PMV LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:24
Outras decisões
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10/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:50
Outras decisões
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:59
Expedição de Carta.
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:00
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA PMV LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PMV LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/01/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/12/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/09/2024 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706548-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 209942205, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706548-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor acerca da petição de ID 208663196, eis que suscita matéria já apreciada por meio da Decisão de ID 206873644.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:56
Outras decisões
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26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706548-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a atribuição de sigilo a petições e documentos é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
Não vislumbro preenchimento de quaisquer das hipóteses legais ou fáticas para que se atribua a característica.
Com isso, DETERMINO que seja dada publicidade à petição de ID 206744851 e demais anexos.
De seu turno, cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 205320613, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Por fim, rememoro ao exequente que a Decisão de ID 205320613 condicionou a retomada do feito à preclusão do direito de recorrer.
Afinal, ter-se-ia por inócua qualquer medida tendente a constranger os bens da parte executada, quando ainda pendente recurso contra Decisão que definira o crédito exequendo.
Assim, por ora, nada a dispor acerca da petição de ID 206744851.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706548-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que se processar sob a égide do art. 520 e seguintes do CPC.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 193818770).
Sustentou que as pessoas jurídicas condenadas na fase de conhecimento ingressaram com pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, o qual foi autuado sob nº 1113802-23.2018.8.26.0100, cujo plano foi homologado em 8/8/2020.
Arguiu que no plano de recuperação constou cláusula que expressamente extingue todas as medidas judiciais e garantias prestadas, inclusive pelo ora executado, SÉRGIO HABIB, que embora tenha sido fiador dos contratos, é proprietário e controlador das empresas recuperandas.
Apontou excesso de execução instruído com planilha de cálculo, em que se aponta uma diferença de R$ 157.622,78.
Ao fim, pede a extinção do presente feito, e, subsidiariamente, que se declare excesso de execução.
Em seguida, o executado noticiou o provimento do AgResp Nº 2598199 - DF (2024/0110726-4), para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie sobre os argumentos deduzidos nos embargos opostos pelo recorrente (ID 195571769).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou que os débitos relacionados ao IPTU foram, assim como o aluguel proporcional referente ao mês de Outubro de 2018 (19 dias), foram calculados em excesso.
Afirmou que, apesar de a maior parte dos cálculos do executado estar em harmonia com os cálculos da exequente, os débitos de aluguéis exigem correção a partir de 15/06/2018, tendo em vista o reajuste contratual.
Com isso, apresentou nova planilha de cálculo com o valor que entende devido.
Sobre o deferimento do plano de recuperação das empresas, obtemperou que tal fato não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Rememorou que a matéria já fora objeto de apreciação nas primeira e segunda instâncias.
Ao fim, argumentou que o recurso de apelação permanece desprovido, e que o provimento do AgResp tão somente devolvera os autos ao Tribunal para apreciação dos embargos de declaração, que não têm efeito suspensivo automático. É o relatório.
D E C I D O.
Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos do deferimento da recuperação judicial a terceiros garantidores, fiadores das obrigações abrangidas no plano, bem como sobre um excesso de execução de R$ 157.622,78.
Prefacialmente, transcrevo a manifestação do Juízo da recuperação das empresas a que alude o executado, “ipsis litteris”: “b.
Cláusula 12.3 do aditivo ao plano: Na hipótese, a referida cláusula prevê a extinção de todas as execuções judiciais em curso ajuizadas em face das Recuperandas, seus controladores, suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, bem como a extinção de todas as penhoras e/ou constrições existentes.
Por afetar direito do credor em face de devedores não sujeitos à recuperação judicial, a maioria não poderia submeter a vontade da minoria em virtude de não integrarem a mesma comunhão de interesses.
Em suma, como os interesses são diversos, seria exigido manifestação do credor com a concordância ao aditivo ao plano de recuperação judicial, a menos que tenha ressalvado a cláusula.
Aos demais, a cláusula é considerada ineficaz.
Neste sentido, tem-se a Súmula 61 do TJSP, pela qual "[n]a recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular", bem como da Súmula 581, do C.
STJ, na qual é dito “ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Assim, referida cláusula não é nula, devendo produzir seus efeitos nos moldes acima balizados mas apenas em face dos credores que expressamente concordaram.” (ID 193819906, p. 5) É consabido que o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando.
Nesse sentido expressa o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Alinhado ao dispositivo legal, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, sob a sistema de julgamento de recursos repetitivos, tema n.º 885: "Questão submetida a julgamento: Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
Tese fixada: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".
Assim, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Firme nessas premissas, no caso em apreço, em que pese SERGIO HABIB figure como sócio controlador de pessoas jurídicas submetidas ao regime de recuperação, sua posição no título executivo ora em cumprimento é de coobrigado solidário em razão de garantia fidejussória, consoante estampado na sentença acostada aos autos (ID 187617335).
Ademais, não há elementos de prova de que o exequente tenha aderido expressamente à Cláusula 12.3 do aditivo ao plano das empresas recuperandas, do que se conclui que é ineficaz em relação ao credor, ADMINISTRADORA PMV LTDA.
Portanto, as razões suscitadas pelo executado não têm o condão de suspender ou impedir o prosseguimento deste cumprimento de sentença; a impugnação desafia, nesse aspecto, indeferimento.
Por outro lado, o provimento do AgResp Nº 2598199 - DF (2024/0110726-4) para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie sobre os argumentos deduzidos nos embargos opostos pelo recorrente (ID 195571769) não reacende o efeito suspensivo automático do recurso de apelação.
Afinal, houve a prolação de acórdão pela col. 7ª Turma Cível do e.
TJDFT (ID 187617336), e os embargos opostos contra tal pronunciamento possui efeito tão somente interruptivo do prazo para interposição de recurso, conforme disciplina do art. 1.026, do CPC.
Somado a isso, não há nos autos notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto.
Logo, não houve alteração do panorama fático que outrora autorizada o recebimento do presente cumprimento provisório de sentença, com espeque no art. 520 do CPC, razão pela qual se impõe o indeferimento da impugnação neste particular.
Por fim, em relação ao excesso de execução, a parte exequente concorda com o apontado excesso.
Ressalto que o parâmetro para se avaliar o excesso de execução deve se dar a partir da planilha de cálculo utilizada pela exequente para deflagrar a fase de cumprimento (ID 187617338).
Ademais, razão assiste à a alegação da exequente (ID 196918467) de que o cálculo do executado não considerou o reajuste contratual a partir de 15/6/2018, o que fora contemplado inclusive na ação de conhecimento em trâmite sob n.º 0726410-55.2018.8.07.0001.
Com isso, o excesso de execução é da monta de R$ 126.536,52 (cento e vinte e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor estampado na planilha de cálculo de ID 187617338, e a que reputo condizente com o título executivo ora em cumprimento, anexa à peça de ID 196918469.
Diante dessas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 193818770) para fixar como valor devido a quantia de R$ 3.838.855,45 (três milhões oitocentos e trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 25/3/2023 (ID 196918469), ao passo que RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$ 126.536,52 (cento e vinte e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor de excesso reconhecido.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Outras decisões
-
12/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Outras decisões
-
15/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:40
Outras decisões
-
18/04/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706548-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que se processará sob a égide do art. 520 e seguintes do CPC.
INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ( CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Outras decisões
-
23/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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