TJDFT - 0706897-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:05
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:14
Outras decisões
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:44
Outras decisões
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26/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:59
Juntada de Petição de laudo
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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30/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o réu, após a determinação de realização de perícia e diversos atos processuais para nomeação de perito, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a fim de que seja dispensado de adiantar os honorários periciais.
No entanto, o pleito não comporta acolhimento integral.
Isto porque, no atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, reputa-se que cada ato que compõe o processo é um ato jurídico a ser individualmente considerado, não podendo as decisões subsequentes atingirem um ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF).
Conforme decisão de ID nº 176759237, proferida em 30.10.2023, foi determinada a realização da perícia e fixado o dever do réu de adiantar os custos da diligência, inclusive submetida a questão à Corte Revisora, que manteve o entendimento firmado nestes autos de origem (AGI nº 0748077-27.2023.8.07.0000), encontrando-se há muito perfectibilizado o ato processual que impôs ao réu o dever de custeio da diligência técnica.
Ademais, também decorreu prazo hábil para que o réu aprovisionasse os recursos complementares necessários à conclusão da perícia, porquanto indicou expressamente nos autos o valor que entendia adequado para o pagamento dos honorários em R$ 10.000,00 (ID nº 198759934), de modo que a alegação de superveniente situação de hipossuficiência não lhe aproveita neste ponto.
Ora, é certo que não há dever de provar, ou mesmo direito de exigir a prova da parte adversa.
O que existe é ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de comprovar ou impugnar os fatos deduzidos na lide e, no caso específico deste procedimento bifásico, as consequências da ausência da prova encontram-se expressamente consignadas no art. 550, §5º, do CPC, cabendo ao réu ponderar acerca da conveniência de sua estratégia processual.
Diante de tais razões, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu, com efeitos sobre os atos processuais subsequentes, ou seja, a contar desta decisão, não podendo retroagir para alcançar diligência já deferida e sob o manto da preclusão.
Anote-se.
No mais, a perita detalhou a necessidade de 60 horas de trabalho para conclusão do laudo pericial, já sopesados, dentre outros, o grau de complexidade da diligência, as tarefas imprescindíveis e eventualmente arcadas pelo profissional, a quantidade de quesitos e o longo período , conforme planilha de ID nº 201579987 e inclusive aceitou a redução do valor para R$ 18.000,00.
Verifica-se que a quantidade de horas estimadas e o valor proposto pelo expert encontram-se compatíveis com perícias semelhantes realizadas neste Juízo, condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade esperadas para justa remuneração do trabalho a ser realizado.
Em diversas ações desta natureza as partes formulam questionamentos adicionais, de modo que em regra o perito se manifesta várias vezes até o julgamento da lide, o que não pode ser desconsiderado, não podendo o valor ser inferior ao proposto pelo perito de confiança do Juízo, sob risco de menosprezar o trabalho alheio e sua importância para auxílio da jurisdição.
A justa remuneração atrai bons profissionais e evita perícias superficiais ou não condizentes com a exigência ética do processo.
Assim, o valor proposto pela expert é suficiente para remunerar adequadamente a profissional liberal em cooperação com a Justiça, levando em consideração o tempo exigido, a complexidade dos trabalhos e o excesso de questionamentos que ocorrem em lides similares neste Juízo.
Diante de tais razões, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e fixo os honorários periciais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme proposta ofertada pela profissional nomeada pelo Juízo, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, o qual pode ser pago em duas parcelas mensais e consecutivas, ante o princípio da cooperação e sem descurar do dever de prestar jurisdição em prazo razoável.
DEFIRO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o réu promova o depósito judicial da primeira parcela, sendo que a segunda deverá ser depositada em até 30 dias da data do primeiro depósito, sob pena de reputar que não pretende produzir a prova pericial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*82-52 (REQUERIDO).
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04/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte requerida, ID 202533213, marcada como documento sigiloso.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o autor.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:59:22.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com nova proposta de honorários periciais (ID 201579953).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:51:12.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
24/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:58
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-10 (PERITO) em 17/06/2024.
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:28
Nomeado perito
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10/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio para o encargo destes autos o contador EDUARDO GROSSI ARANHA, com cadastro na Corregedoria do Tribunal.
Intime-se para que decline sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões anteriores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:51
Nomeado perito
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29/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio para o encargo destes autos o contador ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, com cadastro na Corregedoria do Tribunal.
Intime-se para que decline sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões anteriores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:23
Outras decisões
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02/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado o perito acerca da impugnação dos honorários pericias (ID nº 180101667), ele apresentou nova proposta ao ID nº 182349431.
Tal proposta, no entanto, é aberta e deixa as partes desprovidas de estimativa razoável acerca dos custos da diligência.
Isso porque fixa valor que não engloba quesitos suplementares que por ventura surjam.
Sendo assim, sendo a medida proposta incompatível com a necessária cooperação entre os agentes do processo e que fere o preceito constitucional que impõe a resolução da lide em prazo abreviado, destituo o perito e nomeio para o encargo destes autos o contador MARCOS TADEU TOTI, com cadastro na Corregedoria do Tribunal.
Intime-se para que decline sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID nº 176759237.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a parte ré deposite os honorários do perito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/02/2024 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2024 20:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:21
Indeferido o pedido de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*82-52 (REQUERIDO)
-
03/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:55
Nomeado perito
-
25/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:41
Outras decisões
-
17/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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