TJDFT - 0711744-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711744-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS FELIPE NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 177533625, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 187375962. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 177913104).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 15:53
Outras decisões
-
21/02/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 21:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GEREMIAS FELIPE NETO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:43
Outras decisões
-
06/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/03/2023 18:15
Outras decisões
-
21/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:12
Deferido o pedido de GEREMIAS FELIPE NETO - CPF: *23.***.*16-20 (EXEQUENTE).
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25/01/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 06:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 05:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 01:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 22:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:54
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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