TJDFT - 0703461-66.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703461-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NILTON MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que se dirigiu até a agência da parte requerida a fim de saber o valor presente em sua conta vinculada ao PASEP (ID 55416257), oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo R$ 454,02 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Além disso, sustenta ter havido saques indevidos em sua conta PASEP.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor R$ 34.808,65 (trinta e quatro mil reais e oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) – ID 55416257, p. 17.
Gratuidade judiciária deferida mediante Decisão de ID 57861240.
A parte requerida ofertou contestação (ID 59973472), oportunidade na qual apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça.
Suscita, ademais, preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”; formula pedido de chamamento ao processo da União Federal e consequente incompetência do Juízo; argui prejudicial de prescrição.
No mérito, discorre sobre a criação do PASEP e da gestão do Conselho Direitor.
Reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados e defende o valor do saldo liberado em favor do requerente.
Defende que houve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente, realizados via Folha de Pagamento (Fopag).
Alude a eventual prática de atos de terceiros e que não teria nenhuma relação com a ocorrência dos fatos.
Refuta a ocorrência de dano moral.
Réplica no ID 64224286.
Saneado o feito em Decisão de ID 64499139.
Sobreveio o julgamento e fixação das teses no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), com intimação das partes (ID 188455420).
A parte requerida bate-se pela ilegitimidade passiva (ID 191256646) e a parte requerente pela ratificação de sua pretensão inaugural (ID 189830570).
Diante da manifestação, foi facultado a parte a inclusão da União no polo passivo; ou, eventualmente, emendar a inicial e adequar a pretensão aos índices/metodologia dos saldos das contas individuais definido pelo Conselho Diretor do PASEP, ofertando a pertinente memória de cálculo (ID 190025468).
O requerente reforçou sua fundamentação inicial, ao argumento de que apenas questiona saques indevidos ocorridos em sua conta (ID 193064659). É o relatório.
D E C I D O.
A parte requerida suscitou sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
Sobre o tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16) e na afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Levantada a suspensão, a requerente foi intimada para se manifestar sobre as Teses fixadas, pois se constatou da planilha de cálculos apresentada na inicial que objetivava a requerente, em verdade, a substituição dos índices aplicados (ID 55416267, p. 7), oportunidade na qual afirmou basear sua pretensão apenas em alegados saques indevidos realizados em sua conta.
Em que pese a parte a parte autora se insurgir quanto ao valor de constante de sua conta PASEP quando do saque, que alega irrisório e desfalque por má gestão, o que se divisa é que, ao promover os cálculos, a parte autora utilizou-se de critérios diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.
Com efeito, no ID 55416267, p. 7, expressamente consta: Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante) Contudo, a atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve seguir os índices estabelecidos na legislação vigente, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a ORTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Assim, em constatação “ictu oculi”, observa-se que, ao elaborar os seus cálculos, pretende a parte, em verdade, alteração na metodologia de cálculo da atualização monetária do saldo existente nas contas do PASEP, eis que almeja substituição de índices.
Em cotejo com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), resulta incidência no presente caso.
Anote-se que a tese vertida pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela legitimidade do Banco do Brasil no tocante a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a contrário sensu, pretendendo a parte a aplicação de critérios diversos, ressaí a ilegitimidade da instituição financeira, a quem caberia apenas a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor.
Inclusive, nesse sentido, foi a tese firmada no IRDR 16, item II, de modo que entoa o interesse jurídico da União em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Diante disso, considerando a vinculação obrigatória às Teses, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido no presente caso.
Ressalto que foi oportunizada a emenda, imprescindível para o seguimento do feito, seja com a inclusão da União no polo passivo e adequação da causa de pedir e pedidos; ou, eventualmente, adequar a pretensão aos índices/metodologia dos saldos das contas individuais definido pelo Conselho Diretor do PASEP, todavia, a parte autora persistiu na manutenção das partes em seus respectivos polos, bem como na manutenção de sua causa de pedir.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor histórico da causa, acrescido de correção monetária a contar da data de distribuição e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
SUSPENSA, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Outras decisões
-
26/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703461-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NILTON MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro à parte requerente o disposto na Decisão de ID 188455420 quanto às teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva do requerido quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (substituição de índices), o que, ao que se depreende da planilha de cálculos de ID 55416267, p. 7, almeja a parte.
Nessa senda, diante do pleito de ID 189830570 objetivando o prosseguimento do feito, sendo esse o intento da parte, surgem para a requerente duas alternativas: 1) apresentar emenda à inicial, sob a forma de nova petição inicial, adequando os pedidos, bem como planilha excluindo-se critérios de atualização diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, hipótese em que o processo terá seguimento neste Juízo; ou 2) apresentar emenda à inicial, sob a forma de nova petição inicial, a fim de promover a inclusão da União no polo passivo, adequando a causa de pedir e os pedidos, hipótese em que os autos serão remetidos à Justiça Federal.
Concedo, portanto, à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703461-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NILTON MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, por meio do qual o requerente busca receber valores referentes à conta PASEP.
Em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da planilha anexada, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 55416267, p. 7), no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:14
Outras decisões
-
29/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 11:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON MOREIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:03
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2020 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON MOREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 13:56
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 00:36
Recebidos os autos
-
03/03/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2020 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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