TJDFT - 0707891-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Federal de Brasília
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01/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707891-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Através da decisão de id. 188600641, foi declarada a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Contra esta decisão interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi negado provimento, conforme id. 212364072.
Desta feita, remetam-se os autos uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 13:49:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707891-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Através da decisão de id. 188600641, foi declarada a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Contra esta decisão interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão a ser proferida no AGI n. 0708921-95.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:38:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/03/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707891-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de contrato de financiamento estudantil- FIES , sendo que 75% do custo do curso de Direito foi objeto do financiamento em comento, conforme contrato de nº 100.408.139.
Aduz que o contrato previa o seguinte cronograma de pagamento: (...) prazo de utilização estabelecido em 60 meses, taxa de juros fixada em 3,4% ao ano, início do financiamento (juros) em 10/02/2014, prazo da fase de carência de 18 meses, data de início da fase de carência em 10/12/2018, prazo da fase de amortização de 192 meses, data de início da fase de amortização em 10/07/2020, prazo total do contrato de 270 meses, vencimento do contrato em 10/06/2036 e limite de crédito global no valor de R$ 55.989, 45 Alega que se formou em 2019, sendo que a amortização das parcelas do contrato estavam previstas para se iniciar em 10/07/2020.
Discorre que, não obstante, em virtude da pandemia da COVID-19, o início do pagamento foi suspenso por 06 meses.
Narra que, no início do pagamento, em janeiro de 2021, foi informada que a parcela seria composta por R$ 39,42 de juros e R$ 296,45 do principal, totalizando R$ 335,87.
Diz que, entretanto, lhe foi cobrado o valor de R$ 573,43.
Em contato com a agência do requerido, lhe foi informado que apenas a primeira parcela teria tal valor, sendo que as restantes seriam no valor aproximado de R$ 336,79.
Pontua que, no mês seguintes, também lhe foi cobrado o valor de R$ 573,43, o que a motivou a ajuizar a ação de exigir contas n. 0707091-96.2021.8.07.0001.
Acrescenta que, naquela ação, a decisão limitou-se a reconhecer que o valor das parcelas seria de R$ 405,00 para o período de 10/01/2021 a 10/09/2021.
Pretende a autora, com a presente demanda, o reconhecimento de que o valor de R$ 405,00 deve se estender durante o período de 10/10/2021 a 10/11/2036, que é a data prevista para o término do contrato.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão de tutela de urgência para que o direito da autora de pagar o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) conforme a planilha apresentada a este juízo seja imediatamente implantado a partir de 10/03/2024 e nos meses seguintes.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o contrato firmado pela requerida, objeto de discussão no presente feito, 188531129, foi pactuado com o FNDE: Sendo o FNDE autarquia federal, aplica-se o disposto no artigo 109, I da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tendo em vista que o procedimento de remessa dos autos à Justiça Federal é feito por malote digital, moroso por sua própria natureza, concedo prazo de 05 dias para que a autora, antes da remessa, manifeste interesse na desistência da presente demanda com o posterior ajuizamento da ação no Juízo competente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:52:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/03/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:51
Declarada incompetência
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04/03/2024 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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